Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800391-93.2018.8.20.5130.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS DE LIMA, JOSE DOMINGOS DE LIMA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande em face de José Domingos de Lima ME. A parte executada fora intimada para efetuar o pagamento do débito, todavia não o fez, tendo este juízo, por meio do despacho de ID 77680420, determinado o bloqueio online, cujo resultado foi o cumprimento parcial da ordem, com o bloqueio de R$ 747,04 (setecentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) das contas bancárias do executado. Intimado para manifestar-se a respeito do referido bloqueio, o executado quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo no Id 102953587. Após, em petição de ID 109475900, a parte executada veio aos autos pugnar pelo desbloqueio da quantia sequestrada, alegando tratar-se de verba alimentar, proveniente do benefício de aposentadoria e destinada ao seu sustento. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Quanto ao pedido de desbloqueio, destaque-se, de início, que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas no art. 833, IV, do CPC, sob pena de não restar comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada, não cabendo ao Juízo presumir a impenhorabilidade. Com efeito, nos termos do § 3º, incisos I e II, do art. 854, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso em apreço, o bloqueio em discussão ocorreu na conta bancária de titularidade da parte executada, tendo sido indisponibilizadas as seguintes quantias: a) R$ 736,78 junto ao Banco do Brasil; b) R$ 10,26 junto à Caixa Econômica Federal. Por seu turno, a parte executada alega que o bloqueio judicial efetivado atingiu numerários não passíveis de penhora, ao argumento de que os valores bloqueados são verbas de caráter alimentar, utilizadas para sua subsistência. Ocorre que, apesar do alegado, a parte executada não demonstrou que tais valores são efetivamente provenientes de aposentaria, nem que se tratam de quantias depositadas em caderneta de poupança. Com efeito, a parte executada não juntou aos autos nenhum documento comprobatório, aduzindo tão somente alegações desprovidas de substrato fático. Ademais, ressalte-se que o executado já teve escoado o prazo para manifestação acerca do bloqueio online, tendo deixado escoar in albis o prazo concedido, razão pela qual o requerimento ora analisado é, na verdade, intempestivo. Merece destaque o fato de que, inobstante tenha o bloqueio questionado ocorrido ainda no ano de 2022, e apesar de intimado desde fevereiro de 2023, somente no mês de outubro o executado veio a juízo alegar a impenhorabilidade da verba constrita. Ora, tal circunstância, aliada à ausência de qualquer prova nos autos, afastam a alegação de que as verbas seriam imprescindíveis ao sustento da parte executada. Assim, dada a conjuntura dos autos, não restou constatada a impenhorabilidade dos ativos bloqueados, motivo pelo qual somente resta viável a conversão em penhora, com posterior liberação para levantamento por parte do interessado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Id 109475900 e determino a imediata conversão da indisponibilidade em penhora, no valor total de R$ 747,04 (setecentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), devendo o montante ser transferido para conta judicial. Em seguida, expeça-se o competente alvará de transferência eletrônica para levantamento da quantia penhorada em favor da parte exequente. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária para efeito de levantamento da quantia penhorada, bem assim para que atualize o débito remanescente e requeira o que entender de seu interesse. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 7 de junho de 2024. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)