Juntada de Petição de petição14/10/2025, 13:23
Arquivado Definitivamente13/05/2025, 14:00
Transitado em Julgado em 09/04/202513/05/2025, 13:59
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:35
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:35
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:35
Decorrido prazo de AMICKAELSON DE MENDONÇA SANTOS em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:35
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:35
Decorrido prazo de AMICKAELSON DE MENDONÇA SANTOS em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202519/03/2025, 04:54
Publicado Intimação em 19/03/2025.19/03/2025, 04:54
Publicado Intimação em 19/03/2025.19/03/2025, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202519/03/2025, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202519/03/2025, 00:54
Publicado Intimação em 19/03/2025.19/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801763-21.2024.8.20.5113.
AUTOR: JOSE EDMILSON FILHO
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE EDMILSON FILHO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a rescisão do contrato de consórcio travado entre as partes, em 06 de maio de 2021, com a carta no “valor da carta seria R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que o autor pagou de entrada R$ 5.214,21 (cinco mil duzentos e quatorze reais e vinte um centavo), e as parcelas seriam de R$ 720,21 (setecentos e vinte reais e vinte e um mil centavos)”. Relata, ainda, que, após pagar mais de 05 (cinco) parcelas, totalizando R$ 8.815,26 (oito mil oitocentos e quinze reais e vinte seis centavos), optou por desistir da avença e, por essa razão, requer o reembolso dos valores pagos, indenização em danos morais e exclusão da cláusula penal (multa de 52% do montante já pago). Decisão de Id n° 127764367 recebendo a inicial e deferindo o pedido de justiça gratuita. Contestação apresentada no Id n° 138123289, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de irregularidade no contrato e na conduta da administradora. Réplica no Id n° 142560237. As partes não desejaram produzir outras provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido a parte autora receber, de logo, as quantias desembolsadas pelas prestações do consórcio, bem como ser exonerada da cláusula penal e ser compensada pelo possível abalo extrapatrimonial sofrido. A pretensão autoral é improcedente. Quanto às questões de julgamento, como já explanado, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, dado o enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). O contrato de consórcio é regido pela Lei n° 11.795/2008 que, apesar de relativamente nova, não dispôs sobre o distrato da avença, cabendo à Jurisprudência sanar o vácuo normativo. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, em caso de desistência do consórcio, o renunciante deve ser reembolsado em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONSORCIADO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. GRUPO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967853 DF 2021/0327675-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Nesse mesmo viés, se posicionam os Tribunais Pátrios: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. 1. Operando-se a desistência do consorciado, impõe-se a restituição dos valores pagos a partir do 31º dia do encerramento do grupo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em exclusão de cláusula penal ou adequação da taxa de administração às parcelas pagas, pois tais pedidos foram contemplados em sentença. Recurso não conhecido sob tal aspecto. 2. Sentença de parcial procedência mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026666420248260438 Penápolis, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 28/08/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA PARCIAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - EXCLUSÃO DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PRAZO - ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU DA CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - FIM DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO - DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO - ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA - CLAÚSULA PENAL - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA. - Quando a parte recorre de uma decisão, ou de parte dela, que lhe favorece, ela carece de interesse recursal ( CPC, art. 996)- Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, contados do sorteio do nome do consorciado desistente ou do encerramento do grupo de consórcio (STJ, REsp 1.119.300/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo) - Os juros de mora sobre as prestações pagas pelo consorciado excluído ou desistente incidem a partir do esgotamento do prazo da administradora do consórcio para realizar a devolução dessas prestações (STJ, AgRg no REsp 1324673/SP) - Não há erro material na sentença que acolhe a tese defensiva do réu, de dedução dos valores da taxa de administração e do seguro do valor total da condenação - A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano (AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP). (TJ-MG - Apelação Cível: 50116461820208130701, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/08/2024) Aplicando o entendimento aos autos, observo que o contrato de Id n° 127751281, ao tratar da desistência do consorciado, estabelece que: “Estou ciente que em caso de desistência e já ingressado no grupo de consórcio, receberei os valores pagos quando houver sorteio da minha cota descontando as despesas de vendas conforme a Lei n° 11.795/2008”. Destarte, não se demora a concluir que a previsão contratual está em sintonia com o entendimento ventilado pelos Tribunais Superiores, de forma que a rescisão do contrato, ainda que devida, não importa no recebimento imediato da quantia já paga, pois, como visto, a administradora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado do encerramento do grupo ou do sorteio do consorciado excluído, para realizar o estorno do importe despendido. A parte autora requereu, ainda, a exclusão da multa de 52% dos valores pagos, pleito que não merece acolhimento, uma vez que o contrato de Id n° 127751281 não prevê o pagamento de multa, ou cláusula penal, de forma que o encargo não deve ser cobrado pela ré, nos termos do art. 28, Lei n° 11.795/2008: “O valor da multa e de juros moratórios a cargo do consorciado, se previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, será destinado ao grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento)”. Ademais, ainda que assim não fosse, o STJ tem consolidada jurisprudência no sentido de que o cabimento da cláusula penal, no contrato de consórcio, só é devida quando cabalmente comprovada que a saída do consorciado prejudicou o grupo, o que não ficou comprovado nos autos em apreço. Oportunamente, faço a transcrição necessária: “1. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)”. O pagamento da taxa de administração também é devido, eis que respaldado no art. 27, §3°, I, Lei n° 11.795/2008. O dano moral, por sua vez, à luz dos elementos produzidos pelas partes, entendo que não está devidamente configurado na situação em tela. Sem maior embargo, é consabido que o dano moral, para efeitos de reparação consumerista, é fruto de uma conduta ilícita que tem o condão de ferir um, ou mais, atributos dos direitos da personalidade. De tal forma, exige-se, para a sua configuração, que a ação ou omissão ilícita cause ao consumidor efetivo abalo emocional, que deve ser mensurado a partir do caso concreto. Com efeito, em que pese postular pela compensação em danos morais, verifico que a parte autora não reportou nenhuma consequência danosa aos atributos da personalidade, sustentando, genericamente, que “não se pode aceitar que a má prestação dos serviços de forma contínua seja um mero aborrecimento do cotidiano com as Rés tendem a argumentar”. Não obstante, da análise dos autos, não se verifica nenhuma conduta ilícita por parte da administradora, nem mesmo a má prestação do serviço alegada pela parte requerente, haja vista que não há direito subjetivo ao recebimento imediato da quantia paga pelo contrato de consórcio, consoante acima demonstrado. Portanto, à míngua de comprovação idônea sobre o abalo extrapatrimonial sofrido, convém indeferir o pedido correlato, o que faço com arrimo na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONSÓRCIO POR MORTE DO CONSORCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. RETENSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO DEMANDADO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O consorciado excluído tem direito a receber as parcelas pagas em favor da administradora do consórcio. 2. Da quantia a ser reembolsada ao consumidor, possível a retenção de valores, como a taxa de administração, diante da expressa previsão contida no § 3º do art. 5º, da Lei nº 11.795/2008. 3. No tocante ao seguro de vida, importante consignar que enquanto o consorciado estava vinculado ao grupo, a cobertura securitária era-lhe concedida, sendo, portanto, indevida a devolução do valor pago a citado título. 4. Inexistindo ato ilícito praticado pela prestadora de serviço, não há que se falar em danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08082346420238150251, Relator.: Des. Leandro dos Santos). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS – RETENÇÃO DE VALORES – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE ADESÃO E SEGURO – POSSIBILIDADE – FUNDO DE RESERVA – NÃO DEVOLUÇÃO – CLÁUSULA PENAL – EFETIVO PREJUÍZO – NÃO DEMONSTRADO – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A administradora de consórcio pode reter os valores pagos pelo consorciado desistente, a título de taxa de administração, taxa de adesão e de prêmio de seguro, conforme a previsão expressa no contrato e em conformidade com a jurisprudência. O fundo de reserva que tem como objetivo garantir o funcionamento do grupo será ressarcido à administradora quando o consorciado desistente for substituído. A aplicação da cláusula penal só é devida quando a desistência do consorciado em participar do grupo de consórcio traz efetivo prejuízo. Não há falar em condenação por danos morais se não comprovados transtornos na esfera de direitos de personalidade da parte autora. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0009346-53.2018.8.11.0004, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES APÓS O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CLÁUSULA PENAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DANOS MORAIS. I. É garantido ao consorciado excluído ou desistente o direito de restituição das prestações pagas no prazo máximo de 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio, descontadas a taxa de administração. II. A taxa de administração pode ser livremente estipulada pela administradora do consórcio no contrato de adesão, não decorrendo qualquer abusividade o simples fato de ser superior ao percentual de 10% (Súmula 538 STJ). III. O valor a ser restituído ao consorciado há de ser corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, pois a correção não é plus que se acresce, mas mera correção da reposição real do valor da moeda. IV. Os juros moratórios incidem a partir de quando ocorre o fim do prazo para a administradora do consórcio proceder ao reembolso, ou seja, após trinta dias contados do sorteio do nome do consorciado desistente ou do encerramento do grupo de consórcio. V. Existe dever de indenizar pelo dano moral quando comprovada a ocorrência do dano. Não comprovada a existência de danos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, é indevida a reparação por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50447909420238130145, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024). Tecidas as suficientes considerações, tenho pela improcedência dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, CPC), devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita. Intimações pelo Sistema. Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801763-21.2024.8.20.5113.
AUTOR: JOSE EDMILSON FILHO
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE EDMILSON FILHO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a rescisão do contrato de consórcio travado entre as partes, em 06 de maio de 2021, com a carta no “valor da carta seria R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que o autor pagou de entrada R$ 5.214,21 (cinco mil duzentos e quatorze reais e vinte um centavo), e as parcelas seriam de R$ 720,21 (setecentos e vinte reais e vinte e um mil centavos)”. Relata, ainda, que, após pagar mais de 05 (cinco) parcelas, totalizando R$ 8.815,26 (oito mil oitocentos e quinze reais e vinte seis centavos), optou por desistir da avença e, por essa razão, requer o reembolso dos valores pagos, indenização em danos morais e exclusão da cláusula penal (multa de 52% do montante já pago). Decisão de Id n° 127764367 recebendo a inicial e deferindo o pedido de justiça gratuita. Contestação apresentada no Id n° 138123289, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de irregularidade no contrato e na conduta da administradora. Réplica no Id n° 142560237. As partes não desejaram produzir outras provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido a parte autora receber, de logo, as quantias desembolsadas pelas prestações do consórcio, bem como ser exonerada da cláusula penal e ser compensada pelo possível abalo extrapatrimonial sofrido. A pretensão autoral é improcedente. Quanto às questões de julgamento, como já explanado, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, dado o enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). O contrato de consórcio é regido pela Lei n° 11.795/2008 que, apesar de relativamente nova, não dispôs sobre o distrato da avença, cabendo à Jurisprudência sanar o vácuo normativo. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, em caso de desistência do consórcio, o renunciante deve ser reembolsado em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONSORCIADO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. GRUPO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967853 DF 2021/0327675-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Nesse mesmo viés, se posicionam os Tribunais Pátrios: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. 1. Operando-se a desistência do consorciado, impõe-se a restituição dos valores pagos a partir do 31º dia do encerramento do grupo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em exclusão de cláusula penal ou adequação da taxa de administração às parcelas pagas, pois tais pedidos foram contemplados em sentença. Recurso não conhecido sob tal aspecto. 2. Sentença de parcial procedência mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026666420248260438 Penápolis, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 28/08/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA PARCIAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - EXCLUSÃO DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PRAZO - ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU DA CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - FIM DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO - DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO - ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA - CLAÚSULA PENAL - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA. - Quando a parte recorre de uma decisão, ou de parte dela, que lhe favorece, ela carece de interesse recursal ( CPC, art. 996)- Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, contados do sorteio do nome do consorciado desistente ou do encerramento do grupo de consórcio (STJ, REsp 1.119.300/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo) - Os juros de mora sobre as prestações pagas pelo consorciado excluído ou desistente incidem a partir do esgotamento do prazo da administradora do consórcio para realizar a devolução dessas prestações (STJ, AgRg no REsp 1324673/SP) - Não há erro material na sentença que acolhe a tese defensiva do réu, de dedução dos valores da taxa de administração e do seguro do valor total da condenação - A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano (AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP). (TJ-MG - Apelação Cível: 50116461820208130701, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/08/2024) Aplicando o entendimento aos autos, observo que o contrato de Id n° 127751281, ao tratar da desistência do consorciado, estabelece que: “Estou ciente que em caso de desistência e já ingressado no grupo de consórcio, receberei os valores pagos quando houver sorteio da minha cota descontando as despesas de vendas conforme a Lei n° 11.795/2008”. Destarte, não se demora a concluir que a previsão contratual está em sintonia com o entendimento ventilado pelos Tribunais Superiores, de forma que a rescisão do contrato, ainda que devida, não importa no recebimento imediato da quantia já paga, pois, como visto, a administradora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado do encerramento do grupo ou do sorteio do consorciado excluído, para realizar o estorno do importe despendido. A parte autora requereu, ainda, a exclusão da multa de 52% dos valores pagos, pleito que não merece acolhimento, uma vez que o contrato de Id n° 127751281 não prevê o pagamento de multa, ou cláusula penal, de forma que o encargo não deve ser cobrado pela ré, nos termos do art. 28, Lei n° 11.795/2008: “O valor da multa e de juros moratórios a cargo do consorciado, se previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, será destinado ao grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento)”. Ademais, ainda que assim não fosse, o STJ tem consolidada jurisprudência no sentido de que o cabimento da cláusula penal, no contrato de consórcio, só é devida quando cabalmente comprovada que a saída do consorciado prejudicou o grupo, o que não ficou comprovado nos autos em apreço. Oportunamente, faço a transcrição necessária: “1. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)”. O pagamento da taxa de administração também é devido, eis que respaldado no art. 27, §3°, I, Lei n° 11.795/2008. O dano moral, por sua vez, à luz dos elementos produzidos pelas partes, entendo que não está devidamente configurado na situação em tela. Sem maior embargo, é consabido que o dano moral, para efeitos de reparação consumerista, é fruto de uma conduta ilícita que tem o condão de ferir um, ou mais, atributos dos direitos da personalidade. De tal forma, exige-se, para a sua configuração, que a ação ou omissão ilícita cause ao consumidor efetivo abalo emocional, que deve ser mensurado a partir do caso concreto. Com efeito, em que pese postular pela compensação em danos morais, verifico que a parte autora não reportou nenhuma consequência danosa aos atributos da personalidade, sustentando, genericamente, que “não se pode aceitar que a má prestação dos serviços de forma contínua seja um mero aborrecimento do cotidiano com as Rés tendem a argumentar”. Não obstante, da análise dos autos, não se verifica nenhuma conduta ilícita por parte da administradora, nem mesmo a má prestação do serviço alegada pela parte requerente, haja vista que não há direito subjetivo ao recebimento imediato da quantia paga pelo contrato de consórcio, consoante acima demonstrado. Portanto, à míngua de comprovação idônea sobre o abalo extrapatrimonial sofrido, convém indeferir o pedido correlato, o que faço com arrimo na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONSÓRCIO POR MORTE DO CONSORCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. RETENSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO DEMANDADO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O consorciado excluído tem direito a receber as parcelas pagas em favor da administradora do consórcio. 2. Da quantia a ser reembolsada ao consumidor, possível a retenção de valores, como a taxa de administração, diante da expressa previsão contida no § 3º do art. 5º, da Lei nº 11.795/2008. 3. No tocante ao seguro de vida, importante consignar que enquanto o consorciado estava vinculado ao grupo, a cobertura securitária era-lhe concedida, sendo, portanto, indevida a devolução do valor pago a citado título. 4. Inexistindo ato ilícito praticado pela prestadora de serviço, não há que se falar em danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08082346420238150251, Relator.: Des. Leandro dos Santos). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS – RETENÇÃO DE VALORES – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE ADESÃO E SEGURO – POSSIBILIDADE – FUNDO DE RESERVA – NÃO DEVOLUÇÃO – CLÁUSULA PENAL – EFETIVO PREJUÍZO – NÃO DEMONSTRADO – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A administradora de consórcio pode reter os valores pagos pelo consorciado desistente, a título de taxa de administração, taxa de adesão e de prêmio de seguro, conforme a previsão expressa no contrato e em conformidade com a jurisprudência. O fundo de reserva que tem como objetivo garantir o funcionamento do grupo será ressarcido à administradora quando o consorciado desistente for substituído. A aplicação da cláusula penal só é devida quando a desistência do consorciado em participar do grupo de consórcio traz efetivo prejuízo. Não há falar em condenação por danos morais se não comprovados transtornos na esfera de direitos de personalidade da parte autora. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0009346-53.2018.8.11.0004, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES APÓS O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CLÁUSULA PENAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DANOS MORAIS. I. É garantido ao consorciado excluído ou desistente o direito de restituição das prestações pagas no prazo máximo de 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio, descontadas a taxa de administração. II. A taxa de administração pode ser livremente estipulada pela administradora do consórcio no contrato de adesão, não decorrendo qualquer abusividade o simples fato de ser superior ao percentual de 10% (Súmula 538 STJ). III. O valor a ser restituído ao consorciado há de ser corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, pois a correção não é plus que se acresce, mas mera correção da reposição real do valor da moeda. IV. Os juros moratórios incidem a partir de quando ocorre o fim do prazo para a administradora do consórcio proceder ao reembolso, ou seja, após trinta dias contados do sorteio do nome do consorciado desistente ou do encerramento do grupo de consórcio. V. Existe dever de indenizar pelo dano moral quando comprovada a ocorrência do dano. Não comprovada a existência de danos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, é indevida a reparação por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50447909420238130145, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024). Tecidas as suficientes considerações, tenho pela improcedência dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, CPC), devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita. Intimações pelo Sistema. Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801763-21.2024.8.20.5113.
AUTOR: JOSE EDMILSON FILHO
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE EDMILSON FILHO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a rescisão do contrato de consórcio travado entre as partes, em 06 de maio de 2021, com a carta no “valor da carta seria R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que o autor pagou de entrada R$ 5.214,21 (cinco mil duzentos e quatorze reais e vinte um centavo), e as parcelas seriam de R$ 720,21 (setecentos e vinte reais e vinte e um mil centavos)”. Relata, ainda, que, após pagar mais de 05 (cinco) parcelas, totalizando R$ 8.815,26 (oito mil oitocentos e quinze reais e vinte seis centavos), optou por desistir da avença e, por essa razão, requer o reembolso dos valores pagos, indenização em danos morais e exclusão da cláusula penal (multa de 52% do montante já pago). Decisão de Id n° 127764367 recebendo a inicial e deferindo o pedido de justiça gratuita. Contestação apresentada no Id n° 138123289, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de irregularidade no contrato e na conduta da administradora. Réplica no Id n° 142560237. As partes não desejaram produzir outras provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido a parte autora receber, de logo, as quantias desembolsadas pelas prestações do consórcio, bem como ser exonerada da cláusula penal e ser compensada pelo possível abalo extrapatrimonial sofrido. A pretensão autoral é improcedente. Quanto às questões de julgamento, como já explanado, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, dado o enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). O contrato de consórcio é regido pela Lei n° 11.795/2008 que, apesar de relativamente nova, não dispôs sobre o distrato da avença, cabendo à Jurisprudência sanar o vácuo normativo. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, em caso de desistência do consórcio, o renunciante deve ser reembolsado em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONSORCIADO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. GRUPO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967853 DF 2021/0327675-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Nesse mesmo viés, se posicionam os Tribunais Pátrios: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. 1. Operando-se a desistência do consorciado, impõe-se a restituição dos valores pagos a partir do 31º dia do encerramento do grupo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em exclusão de cláusula penal ou adequação da taxa de administração às parcelas pagas, pois tais pedidos foram contemplados em sentença. Recurso não conhecido sob tal aspecto. 2. Sentença de parcial procedência mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026666420248260438 Penápolis, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 28/08/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA PARCIAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - EXCLUSÃO DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PRAZO - ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU DA CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - FIM DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO - DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO - ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA - CLAÚSULA PENAL - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA. - Quando a parte recorre de uma decisão, ou de parte dela, que lhe favorece, ela carece de interesse recursal ( CPC, art. 996)- Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, contados do sorteio do nome do consorciado desistente ou do encerramento do grupo de consórcio (STJ, REsp 1.119.300/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo) - Os juros de mora sobre as prestações pagas pelo consorciado excluído ou desistente incidem a partir do esgotamento do prazo da administradora do consórcio para realizar a devolução dessas prestações (STJ, AgRg no REsp 1324673/SP) - Não há erro material na sentença que acolhe a tese defensiva do réu, de dedução dos valores da taxa de administração e do seguro do valor total da condenação - A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano (AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP). (TJ-MG - Apelação Cível: 50116461820208130701, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/08/2024) Aplicando o entendimento aos autos, observo que o contrato de Id n° 127751281, ao tratar da desistência do consorciado, estabelece que: “Estou ciente que em caso de desistência e já ingressado no grupo de consórcio, receberei os valores pagos quando houver sorteio da minha cota descontando as despesas de vendas conforme a Lei n° 11.795/2008”. Destarte, não se demora a concluir que a previsão contratual está em sintonia com o entendimento ventilado pelos Tribunais Superiores, de forma que a rescisão do contrato, ainda que devida, não importa no recebimento imediato da quantia já paga, pois, como visto, a administradora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado do encerramento do grupo ou do sorteio do consorciado excluído, para realizar o estorno do importe despendido. A parte autora requereu, ainda, a exclusão da multa de 52% dos valores pagos, pleito que não merece acolhimento, uma vez que o contrato de Id n° 127751281 não prevê o pagamento de multa, ou cláusula penal, de forma que o encargo não deve ser cobrado pela ré, nos termos do art. 28, Lei n° 11.795/2008: “O valor da multa e de juros moratórios a cargo do consorciado, se previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, será destinado ao grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento)”. Ademais, ainda que assim não fosse, o STJ tem consolidada jurisprudência no sentido de que o cabimento da cláusula penal, no contrato de consórcio, só é devida quando cabalmente comprovada que a saída do consorciado prejudicou o grupo, o que não ficou comprovado nos autos em apreço. Oportunamente, faço a transcrição necessária: “1. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)”. O pagamento da taxa de administração também é devido, eis que respaldado no art. 27, §3°, I, Lei n° 11.795/2008. O dano moral, por sua vez, à luz dos elementos produzidos pelas partes, entendo que não está devidamente configurado na situação em tela. Sem maior embargo, é consabido que o dano moral, para efeitos de reparação consumerista, é fruto de uma conduta ilícita que tem o condão de ferir um, ou mais, atributos dos direitos da personalidade. De tal forma, exige-se, para a sua configuração, que a ação ou omissão ilícita cause ao consumidor efetivo abalo emocional, que deve ser mensurado a partir do caso concreto. Com efeito, em que pese postular pela compensação em danos morais, verifico que a parte autora não reportou nenhuma consequência danosa aos atributos da personalidade, sustentando, genericamente, que “não se pode aceitar que a má prestação dos serviços de forma contínua seja um mero aborrecimento do cotidiano com as Rés tendem a argumentar”. Não obstante, da análise dos autos, não se verifica nenhuma conduta ilícita por parte da administradora, nem mesmo a má prestação do serviço alegada pela parte requerente, haja vista que não há direito subjetivo ao recebimento imediato da quantia paga pelo contrato de consórcio, consoante acima demonstrado. Portanto, à míngua de comprovação idônea sobre o abalo extrapatrimonial sofrido, convém indeferir o pedido correlato, o que faço com arrimo na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONSÓRCIO POR MORTE DO CONSORCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. RETENSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO DEMANDADO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O consorciado excluído tem direito a receber as parcelas pagas em favor da administradora do consórcio. 2. Da quantia a ser reembolsada ao consumidor, possível a retenção de valores, como a taxa de administração, diante da expressa previsão contida no § 3º do art. 5º, da Lei nº 11.795/2008. 3. No tocante ao seguro de vida, importante consignar que enquanto o consorciado estava vinculado ao grupo, a cobertura securitária era-lhe concedida, sendo, portanto, indevida a devolução do valor pago a citado título. 4. Inexistindo ato ilícito praticado pela prestadora de serviço, não há que se falar em danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08082346420238150251, Relator.: Des. Leandro dos Santos). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS – RETENÇÃO DE VALORES – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE ADESÃO E SEGURO – POSSIBILIDADE – FUNDO DE RESERVA – NÃO DEVOLUÇÃO – CLÁUSULA PENAL – EFETIVO PREJUÍZO – NÃO DEMONSTRADO – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A administradora de consórcio pode reter os valores pagos pelo consorciado desistente, a título de taxa de administração, taxa de adesão e de prêmio de seguro, conforme a previsão expressa no contrato e em conformidade com a jurisprudência. O fundo de reserva que tem como objetivo garantir o funcionamento do grupo será ressarcido à administradora quando o consorciado desistente for substituído. A aplicação da cláusula penal só é devida quando a desistência do consorciado em participar do grupo de consórcio traz efetivo prejuízo. Não há falar em condenação por danos morais se não comprovados transtornos na esfera de direitos de personalidade da parte autora. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0009346-53.2018.8.11.0004, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES APÓS O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CLÁUSULA PENAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DANOS MORAIS. I. É garantido ao consorciado excluído ou desistente o direito de restituição das prestações pagas no prazo máximo de 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio, descontadas a taxa de administração. II. A taxa de administração pode ser livremente estipulada pela administradora do consórcio no contrato de adesão, não decorrendo qualquer abusividade o simples fato de ser superior ao percentual de 10% (Súmula 538 STJ). III. O valor a ser restituído ao consorciado há de ser corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, pois a correção não é plus que se acresce, mas mera correção da reposição real do valor da moeda. IV. Os juros moratórios incidem a partir de quando ocorre o fim do prazo para a administradora do consórcio proceder ao reembolso, ou seja, após trinta dias contados do sorteio do nome do consorciado desistente ou do encerramento do grupo de consórcio. V. Existe dever de indenizar pelo dano moral quando comprovada a ocorrência do dano. Não comprovada a existência de danos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, é indevida a reparação por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50447909420238130145, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024). Tecidas as suficientes considerações, tenho pela improcedência dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, CPC), devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita. Intimações pelo Sistema. Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 17:01
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 17:01
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 17:01
Julgado improcedente o pedido17/03/2025, 14:56
Conclusos para julgamento24/02/2025, 11:13
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 20:37
Publicado Intimação em 13/02/2025.13/02/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202513/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801763-21.2024.8.20.5113.
AUTOR: JOSE EDMILSON FILHO
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DESPACHO Em sede de réplica à contestação, a parte autora requereu o julgamento antecipado. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão. Lado outro, conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 17:30
Proferido despacho de mero expediente11/02/2025, 16:44
Conclusos para despacho11/02/2025, 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões11/02/2025, 14:11
Decorrido prazo de AMICKAELSON DE MENDONÇA SANTOS em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 03:22
Decorrido prazo de AMICKAELSON DE MENDONÇA SANTOS em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.18/12/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados. Areia Branca-RN, 16 de dezembro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria17/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 14:47
Ato ordinatório praticado16/12/2024, 14:46
Juntada de Petição de contestação06/12/2024, 19:20
Juntada de certidão02/12/2024, 07:15
Juntada de certidão30/10/2024, 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/10/2024, 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/10/2024, 10:45
Juntada de certidão24/10/2024, 10:04
Juntada de Petição de comunicações23/10/2024, 17:07
Juntada de certidão30/08/2024, 09:54
Juntada de certidão14/08/2024, 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/08/2024, 10:13
Expedição de Certidão.06/08/2024, 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDMILSON FILHO.06/08/2024, 14:11
Conclusos para despacho06/08/2024, 11:50
Distribuído por sorteio06/08/2024, 11:50