Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810709-71.2022.8.20.5106 Polo ativo VANIA CARLOS PRAXEDES Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE ILIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VANIA CARLOS PRAXEDES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, sob o n° 0810709-71.2022.8.20.5106, ajuizada pela apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado, julgou improcedente a pretensão autoral, considerando válida a contratação do empréstimo com base na prova pericial que atestou a autenticidade da assinatura da autora no contrato, além de destacar que a recorrente efetuou pagamentos do empréstimo desde 2017, o que reforçou a validade do negócio jurídico. Em suas razões recursais (ID 25580377), sustenta a apelante, em suma, que não houve contratação válida do empréstimo questionado, uma vez que o banco apelado não apresentou o contrato original assinado pela autora. Destaca que a validade do contrato não pode ser comprovada com meras cópias de documentos, pois é necessária a apresentação do documento original para atestar sua autenticidade. Alega que os descontos realizados no seu benefício previdenciário foram indevidos e ilegais, motivo pelo qual busca a declaração de inexistência da relação jurídica. Assevera que sofreu forte abalo emocional, pois teve parte de seus recursos comprometidos de forma injusta por um longo período. Por isso, pleiteia a condenação do banco ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a instituição ré falhou ao não adotar as medidas de segurança necessárias para evitar fraudes na contratação de empréstimos. Segundo o recorrente, o banco deveria ter mecanismos eficazes para verificar a autenticidade das contratações, o que teria evitado que fosse prejudicada por um contrato que, segundo ela, nunca celebrou. Essa falha de segurança, na visão do apelante, justifica a responsabilização do banco pelos danos materiais e morais experimentados. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença nos pontos impugnados, reconhecendo-se a inexistência do contrato de empréstimo e condenando a parte apelada ao pagamento da indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Contrarrazões pela manutenção da sentença, rechaçando os argumentos do apelo (ID 25580380). O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 25950568). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, ao contrário do que defendido pela parte apelada, a documentação colacionada pela parte ré não comprovou a existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes. Compulsando os autos e analisando detidamente o acervo colacionado, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. Com efeito, o reconhecimento da existência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, uma vez que o conjunto probatório produzido pela Instituição Financeira, especialmente a perícia grafotécnica, foi suficiente para afastar a verossimilhança das alegações autorais. A prova pericial confirmou a validade da assinatura no contrato, e a autora não apresentou impugnação oportuna que desabonasse a autenticidade da documentação apresentada. Diante disso, o vínculo contratual ficou devidamente comprovado, legitimando os descontos realizados e afastando as alegações de inexistência de débito. Nessa linha, eis a conclusão do Laudo Pericial (ID 25580219): “Após a realização da análise grafotécnica demonstrada neste laudo, concluo que as assinaturas questionadas, constantes nos contratos bancários objeto do processo em questão, FORAM PRODUZIDAS PELA SENHORA VANIA CARLOS PRAXEDES, SENDO PORTANTO, AUTÊNTICAS.” Sendo assim, não tendo a apelante impugnado oportunamente a autenticidade da assinatura apontada nos documentos apresentados, permanecendo inerte em relação ao ônus processual que lhe cabia, é de se reconhecer a validade da pactuação realizada. A perícia grafotécnica confirmou a assinatura no contrato, e, na ausência de contestação oportuna por parte da autora, a alegação de fraude é descredenciada, comprovando-se a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. Some-se ainda, a ausência de quaisquer informações ou provas nos autos, de que teria a parte autora perdido seus documentos, o que oportunizaria, em tese, a ocorrência de fraude. Deste modo, tendo a demandada comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora, outro não poderia ser o entendimento do Magistrado sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral. Com efeito, os documentos anexados pela ré, aliados à ausência de impugnação oportuna pelo demandante, corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e do consequente negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados. Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito a demandada em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. DESCONTO EFETUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO CARREADOS PELO BANCO. CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR ASSINADOS PELA APELANTE. VALOR CONTRATADO REVERTIDO PARA SALDAR DÍVIDA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE A FORMAR A CONVICÇÃO ACERCA DA LISURA DOS DESCONTOS. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2012.004723-2 – 3ª Câm. Cível do TJRN – Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – J. 25.06.2012). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. ACERVO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DÉBITO LÍCITO QUE RESULTOU NA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº. 2013.010543-4, da 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 16.07.2015). EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO AUTORIZADO. COMPROVAÇÃO DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DESCONTOS DEVIDOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A AMPARAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO E DESCONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES". (AC nº 2015.010556-4, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. 15/09/2015) Nessa ordem, não há que se falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, visto que não há ato ilícito imputável à parte ré capaz de ensejar dever reparatório. Além disso, também deve ser afastada a pretensão de repetição em dobro dos valores descontados, uma vez que os descontos foram realizados com base em um contrato válido, conforme comprovado pela perícia grafotécnica. Portanto, é de ser mantida a sentença atacada, afastando tanto a alegação de danos morais quanto o pedido de repetição do indébito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. Por fim, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, restando suspensa sua exigibilidade, em face da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
15/11/2024, 00:00