Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDNAMARA DE AZEVEDO e outros
EXECUTADO: COEF- CENTRO DE ODONTOLOGIA ESTETICA E FUNCIONAL S/C LTDA - ME e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800761-65.2012.8.20.0124
Trata-se de pedido de desbloqueio requerido por COEF- CENTRO DE ODONTOLOGIA ESTETICA E FUNCIONAL S/C LTDA, ALVARO FLAVIANO BENEVIDES MOURA, ALDENORA CARDOSO DE ANDRADE e A F BENEVIDES MOURA – ME, todos já qualificados, pugnando pela retirada da restrição, uma vez que
trata-se de quantias impenhoráveis. Ocorreu o bloqueio de R$ 139,55 (cento e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) nas contas de ALVARO FLAVIANO BENEVIDES MOURA (ID 118065815 – pág. 3), R$ 311,68 (trezentos e onze reais e sessenta e oito centavos) na conta de ALDENORA CARDOSO DE ANDRADE BENEVIDES MOURA (ID 118065815 – pág. 7). Em sede de despacho, instada para albergarem documentos pessoais e trazerem maiores subsídios de que a quantia constitui reserva de patrimônio (ID 137750520), a parte executada foi silente. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas no art. 833, IV, do CPC, sob pena de não restar comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada.
No caso vertente, a parte executada alegou que o bloqueio judicial efetivado nas contas atingiu numerários não passíveis de penhorabilidade, ao argumento de que os valores seriam seus provimentos de seu salário. Da análise do extrato do sistema judicial SISBAJUD, evidenciei a existência de R$ 139,55 (cento e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) bloqueados nas contas de ALVARO FLAVIANO BENEVIDES MOURA (ID 118065815 – pág. 3), R$ 311,68 (trezentos e onze reais e sessenta e oito centavos) nas contas de ALDENORA CARDOSO DE ANDRADE BENEVIDES MOURA (ID 118065815 – pág. 7). De acordo com a evolução da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin, passou a entender que a impenhorabilidade automática aplica APENAS para os valores depositados em conta poupança, de modo que os demais casos, como conta corrente e outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor comprovar que os montantes ali depositados consistem em reserva financeira, a fim de equiparar à conta poupança. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (…) OMISSIS (…) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Nesse aspecto, extrai-se a máxima de que é permitida a penhora de valores depositados na conta corrente, desde que não tenham natureza de reserva financeira. De outra senda, a partir do julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte Especial, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de 2023, passou a admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. Além disso, a relativização deverá ser excepcional e somente realizada quando inviabilizado os outros meios de execução, desde que avaliados o impacto da constrição na subsistência do devedor. No caso em concreto, restringiram a juntar a cópia de pagamento de cartão de crédito, sem sequer especificar a qual executado contempla (ID 127371394). Nesse contexto, não há comprovação da natureza salarial dos valores, sendo certo que o precedente qualificado não estende a garantia de impenhorabilidade para a conta corrente. Desse modo, não comprovou a parte executada que o montante bloqueado seria o seu vencimento. Nesse aspecto, rejeito o pedido de levantamento do desbloqueio para ambos. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, INDEFIRO o petitório de ID 127371391. Em decorrência, determino à Secretaria Judiciária, atenta ao precedente encampado pela Corte Especial do STJ (REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin), converto a constrição em penhora dos valores constritos no SISBAJUD, devendo a Secretaria Judiciária proceder a transferência da constrição para conta judicial neste Juízo (art. 854, §5º, CPC), intimando as partes acerca da penhora. Escoado o prazo, sem interposição de recurso, libere-se o montante para MAYARA SUZANE AZEVEDO BEZERRA DE MEDEIROS - CPF: 076.771.024-09, intimando-a para, no prazo de três dias, informa os seus dados bancários. II.1. RENAJUD, INFOJUD Após, prossiga-se a ordem da decisão de ID 103462396 e caso solicitado RENAJUD e INFOJUD, os comandos já constam ali dispostos. Não obtendo êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 4 de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)