Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101781-83.2013.8.20.0129 Polo ativo FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO A PARTIR DA INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESENTE NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DO PREDITO INSTITUTO APÓS OITIVA DO FISCO. NÃO DEMONSTRADA EVENTUAL CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DOS DEVEDORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal, por si movida contra CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA – ME e outros, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, e julgou extinta a demanda, com resolução do mérito, nos moldes dos arts. 487, II c/c 156, V, do Código Tributário Nacional. Irresignado, o apelante alega, em suma, que: i) “A prescrição tem como elementos essenciais: o tempo, a inércia e a ação. Todavia, essas características estão ausentes nesta Execução Fiscal”; ii) “é impossível se falar em decretação da prescrição do crédito, haja vista ausência de exaurimento dos meios possíveis para o adimplemento da dívida e, além da inexistência de ausência de inércia do Estado...”; iii) “... o prolongamento da presente execução fiscal deu-se por mora do próprio judiciário, o que afasta a ocorrência da prescrição da ação”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, “... afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia da exequente, mantendo em curso a execução fiscal indevidamente extinta”. Sem contrarrazões (Id. 28253433). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Concentra-se o mérito recursal em avaliar o acerto ou não da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, do CPC e 156, V, do CTN. O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou a presente execução fiscal em 19/07/2013. A citação foi efetivada em 08/11/2017 (certidão de Id 28253413, fls. 27). Na sequência, devidamente intimado, o exequente, em 02 de março de 2018, postulou algumas diligências com o propósito de encontrar bens do executado para satisfazer o seu crédito (Id. 28253413, fls. 40), que foram deferidas posteriormente pelo Juízo a quo, contudo, tais medidas restaram sem êxito e, portanto, configuraram-se em diligências infrutíferas. Adiante, o exequente foi intimado para falar sobre eventual prescrição intercorrente, tendo apresentado oposição a aplicação desta tese. Com este breve exame dos fatos, emerge a controvérsia apresentada no presente recurso, na qual o apelante afirma que não há prescrição intercorrente, alegando que a demora processual foi ocasionada pela máquina jurisdicional. Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (com a alteração decorrente do julgamento dos EDcl no citado REsp), assentou, no que importa para este momento:... 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." Como tese foi estabelecido pelo STJ no item 4.1 do REsp 1.340.553/RS:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Portanto, o marco inaugural do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, ajustando parte do pronunciamento recorrido, que considerou o termo inicial em 08/11/2017 (data da certidão comunicando a citação positiva, embora sem informação de endereço pelo executado), observo que o início do prazo de suspensão do processo, na verdade, ocorreu em 02 de março de 2018, momento em que o exequente peticionou nos autos, demonstrando inequívoca ciência da frustração na primeira tentativa de localização de bens. Após o transcurso de um ano da suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que findou em 02 de março de 2024. Destaca-se que esses prazos transcorreram independentemente de decisões que determinassem a suspensão ou o arquivamento do processo, conforme o entendimento exposto no julgado do STJ acima mencionado. Assim, considerando que já se passaram mais de seis anos desde o marco temporal indicado, resta configurada a prescrição intercorrente. A propósito, apesar da tentativa de constrição de bens da parte executada, exsurge dos autos a ausência de bens passíveis de penhora, ainda que diversas tentativas tenham sido empreendidas ao longo do processo. Neste ponto, ressalto que a falta de efetivada penhora/constrição de bem pertencente a um dos corresponsáveis pelo débito tributário, impede a incidência do item 4.3 do precedente firmado pelo STJ no 1.340.553/RS, porquanto não demonstrada a realização da efetiva constrição patrimonial. Registro que a alegação de mora do aparelho jurisdicional, na apreciação dos pedidos do exequente, não deve ser acolhido. Ao contrário do aduzido, o Juízo de primeira instância atendeu com razoável diligência os pedidos formulados, inclusive reiterando, por diversas oportunidades, as ordens de penhora on-line solicitadas. Pontua-se, por fim, que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo que pudesse servir de impulso ao trâmite processual, nem demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição, o que reforça ainda mais o acerto do posicionamento externado na sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.