Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800327-57.2020.8.20.5116 Polo ativo ELIZEU JALMIR DE MACEDO e outros Advogado(s): CLETO DE FREITAS BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PRESCRIÇÃO. PEDIDO ACATADO PELO ESTADO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO CONDENOU EM CUSTAS E NEM EM HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 90, ª 4º, DO CPC. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA METADE QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORÇA DA SENTENÇA NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ALBERTO BEZERRA FERREIRA DE SOUZA em face de sentença, que homologou o pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII do CPC a art. 775, ambos do CPC, contudo, sem condenar o exequente a custas e honorários reduzidos pela metade. Em suas razões (Id. 28425896), alega o apelante que a sentença merece reforma, pois, desconsiderando a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC e não se atentou ao “... princípio da causalidade, mediante o qual a parte responsável pela instauração do processo e, consequentemente, pela geração de ônus processuais, incluindo os honorários advocatícios, deve suportá-los” Afirma que “é imprescindível a condenação da sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor deste causídico, os quais, em virtude do baixo valor da causa, podem ser arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC1), razão porque se requer a fixação da verba alimentar no importe de R$ 4.210,19”. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento da presente apelação a fim de reforçar a sentença com a consequente condenação do Estado do RN ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 4.210,19 (quatro mil duzentos e dez reais e dezenove centavos), em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. Contrarrazões intempestiva, conforme certidão Id 28425900. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir acerto da sentença que homologou a desistência da ação de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte, contudo, aplicou o art. 26 da LEF, não condenado o demandante em custas e honorários advocatícios. Do exame dos autos, constata-se que com o pedido de desistência da ação, a parte exequente a extinção do presente feito executivo pela prescrição do crédito tributário, conforme foi requerido pela parte executada (Petição Id. 28425870 – autos do segundo grau) e acatada pela exequente (Id. 28425881 – autos do segundo grau), promovendo a baixa dos créditos tributários. Prevê o art. 90, § 4º, do CPC, estabelecendo o seguinte, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.... § 4° Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Na mesma linha de interpretação, verifica-se que ao possibilitar a redução dos honorários advocatícios pela metade, o legislador busca prestigiar a conduta da parte que, promove a satisfação da pretensão exigida, ainda que a referida atitude não seja praticada no primeiro momento em que se manifestar no feito. No caso em comento, como acima relatado, após a sentença, o exequente reconheceu as alegações do executado, com o pedido de desistência da execução, e cancelamento da CDA, resultando na condenação nos ônus da sucumbência, sendo a este caso aplicável o art. 90, § 4° do CPC. Nesse sentido, destaco julgados do STJ sobre a matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO PRESENCIAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Não é necessário que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial para que o advogado possa realizar sustentação oral, pois o sistema Justiça Web viabiliza a prática de tal ato por parte do causídico, sendo que o advogado não precisa peticionar ao relator do feito, bastando proceder à sistemática vigente, segundo a qual as sustentações orais (por áudio ou vídeo) devem ser enviadas através de formulário próprio, mediante cadastramento do advogado no sistema, disponível no endereço eletrônico desta Corte. 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 3. Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 90 DO CPC. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. 1. Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado. 2. Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção do processo de execução em face da excipiente ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre o proveito econômico ou valor da causa. 3. Incide, no entanto, o §4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie. 4. Não há qualquer espaço para que, na forma do §11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê o seu recurso especial provido e, assim, tem majorados os honorários sucumbenciais na origem fixados. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.679.689/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.) Advirta-se, outrossim, que o arbitramento de verba honorária em desfavor da Fazenda Pública deve ser realizado de forma equânime, sob pena de onerar, em demasia, a coletividade, princípio que não foi alterado pela legislação processual vigente. Assim, comprovado que, no caso em tela, a Fazenda Pública Estadual reconheceu sua a prescrição, requerendo a extinção do feito em relação aos créditos executados, e promovendo a baixa destes, entendo que o Estado faz jus a pretensão da aplicação do disposto no art. 90, § 4°, do CPC. Desse modo, conheço e dou provimento à apelação cível da parte autora, de modo a reformar a sentença tão somente para determinar a redução, pela metade, dos honorários advocatícios, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.