Decorrido prazo de ISRAEL SANTOS SILVA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:00
Juntada de Petição de petição
28/04/2026, 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
09/04/2026, 15:45
Publicado Intimação em 09/04/2026.
09/04/2026, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 09:11
Expedição de Outros documentos.
07/04/2026, 10:29
Ato ordinatório praticado
07/04/2026, 10:27
Decorrido prazo de DALTRO FREIRE DE PAIVA em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:01
Juntada de Petição de laudo pericial
19/01/2026, 15:39
Documentos
Ato Ordinatório
•11/05/2026, 12:06
Ato Ordinatório
•07/05/2026, 14:49
Juntada de Petição de petição
07/05/2026, 10:16
Decorrido prazo de ISRAEL SANTOS SILVA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:00
Juntada de Petição de petição
28/04/2026, 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
09/04/2026, 15:45
Publicado Intimação em 09/04/2026.
09/04/2026, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 09:11
Expedição de Outros documentos.
07/04/2026, 10:29
Ato ordinatório praticado
07/04/2026, 10:27
Decorrido prazo de DALTRO FREIRE DE PAIVA em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:01
Juntada de Petição de laudo pericial
19/01/2026, 15:39
Expedição de Outros documentos.
12/01/2026, 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
23/10/2025, 16:46
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
01/08/2025, 11:18
Publicado Intimação em 14/07/2025.
14/07/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
14/07/2025, 01:10
Expedição de Outros documentos.
10/07/2025, 14:20
Ato ordinatório praticado
10/07/2025, 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
13/05/2025, 17:28
Expedição de Outros documentos.
10/04/2025, 11:16
Juntada de Petição de petição
07/04/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 23:07
Juntada de Petição de comunicações
10/02/2025, 18:36
Publicado Intimação em 19/12/2024.
19/12/2024, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
19/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ISRAEL SANTOS SILVA Parte ré: HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP DECISÃO 1 - Substitua-se a representação do polo ativo do feito pela Dra. HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA, conforme requerido em ID118591189. 2 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378. Processo nº 0805018-32.2016.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ISRAEL SANTOS SILVA em desfavor de HASTE - HABITACAO E SERVICOS TÉCNICOS LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Em sentença de ID 44170564 foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a nulidade da cláusula que condiciona a conclusão das obras ao contrato de financiamento; b) condenar a ré a ressarcir a parte autora quanto aos valores mensais do financiamento da Caixa Econômica Federal, correspondente aos juros de obra da fase de construção, compreendidos desde a data em que deveria ser entregue o imóvel (31/04/2015) até a efetiva entrega das chaves, devendo restituir, na forma simples, a quantia que foi adimplida pela promovente a este título, a partir de mencionada data, com correção monetária pelo INCC desde os respectivos desembolsos, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré e 20% (vinte por cento) para a autora, considerando que esta sagrou-se vencedora da maior parte do pedido. Diante do benefício da justiça gratuita, fica a autora isenta do pagamento da verba sucumbencial. A sentença foi mantida em sede de Apelação (ID 75198498), sendo a condenação em honorários majorada em 2% (dois por cento). Sobreveio pedido de cumprimento de sentença (ID 80761387), onde a parte exequente requereu o pagamento de R$14.976,51 (quatorze mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos). Manifestação da parte executada (ID 85583175), impugnando o cumprimento de sentença, sob alegação de não constar nos autos o valor efetivamente pago de taxa de evolução de obra e que a sentença não foi liquidada; que a exequente meramente arbitrou em seu cumprimento de sentença tais valores, sem qualquer comprovação, no montante de R$ 13.867,14 (treze mil oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos); que corrigiu os valores pelo IGP-M (FGV), contrariando a r. sentença, que determinou que os valores fossem corrigidos pelo INCC; e, por fim, que seria necessário proceder a liquidação da sentença no que concerne à taxa de evolução de obra; devendo inclusive juntar documentos comprobatórios do real valor pago e aplicar os índices de correção respeitando os critérios estabelecidos na sentença. Intimada, a parte exequente atravessou petição (ID 115157691), afirmando que o cálculo foi feito com base na planilha de juros anexa ao ID 6121455 e, se caso não se considerasse o documento válido, que a parte executada anexasse aos autos as planilhas competentes aos juros de obra. Em resposta, a parte executada apontou a necessidade da remessa do feito à contadoria judicial, a fim de que sejam apurados os valores exatos a serem cumpridos, contanto que se utilizasse o índice INCC para a correção do saldo devedor, além de se observar a devida liquidação dos valores pagos a título de juros de obra (ID 116283446). É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que os índices estabelecidos como critérios a serem considerados no cálculo da dívida constituída merecem esclarecimento pericial, por não se tratarem de aritmética simples, sendo cálculo contábil complexo. De fato, o título judicial é ilíquido, a sua liquidação deve ser realizada por arbitramento, conforme previsto no artigo 509, inciso I, do CPC. Diferentemente da liquidação pelo procedimento comum, neste caso, não serão necessários fatos novos, pois a perícia dirá a respeito apenas de fatos já definidos. Dispõe o CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (...) Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Não obstante, de acordo com a Resolução nº 010 de 24 de março de 2021, em seu art. 1°, §1°: “A Contadoria Judicial atenderá a todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte nos processos envolvendo os interesses da Fazenda Pública e toda a comunicação será realizada através do SIGAJUS no primeiro momento, e em sistema próprio em momento posterior”. Desta forma, considerando que a Contadoria Judicial receberá apenas processos decorrentes de condenação da Fazenda Pública, INDEFIRO o pedido da parte executada (ID 116283446) de encaminhamento dos autos à COJUD. Não obstante, DETERMINO a produção da prova pericial contábil, para que se proceda com a liquidação do valor referente a evolução da obra, bem como que haja a devida liquidação dos valores pagos a título de juros de obra e se verifique se os demais cálculos apresentados pela exequente em ID 80761389 estão de acordo com os parâmetros determinados em sentença de ID 44170564. Considerando que a parte executada questionou os cálculos apresentados e requereu tal prova, recai sobre esta o ônus da prova, de consequência, é seu dever o adiantamento dos honorários periciais, tratando-se de hipótese, portanto, de "justiça paga", por não ser beneficiária da Justiça Gratuita. Sobre o tema, impõe-se algumas considerações a respeito da decisão nº 402/2023 NAEP (11.14.74.02), da lavra da instância superior, que, em resposta à consulta formulada pela chefe do núcleo de Perícias NUPEJ, firmou entendimento sobre a desnecessidade de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes (justiça paga). Em sede do referido decisum, foi ressaltado que cabe ao magistrado a nomeação do perito, dentre os cadastrados no Tribunal. Nessa conjuntura, baseando-me no Cadastro fornecido pelo NUPEJ, nomeio o expert contador ADEILDO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, CPF nº 648.450.799-68, Telefone: (84) 998381996, Email: [email protected], Endereço: Avenida das Américas, nº 2400 (Casa 95), Parque das Nações, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150, Dados bancários: Banco do Brasil S.A., ag:1246-7, conta: 69.960-7, op. 001. Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários; bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado. Alerto ao(a) perito(a) que a confecção do laudo somente deverá ser realizada após a homologação do valor arbitrado para a perícia por este Juízo. Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias. Com abrigo no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram. Em caso de nomeação de assistentes, estes deverão ser intimados da data da realização da perícia. Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para decisão para indicação de outro perito. Noticiado o aceite do encargo e o valor dos honorários, intime-se a parte executada para proceder ao pagamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decair na prova. Caso a parte quede-se inerte, à conclusão para Sentença. Realizado o depósito judicial, mediante comprovação nos autos, intime-se a(o) expert nomeada(o) para informar a data da realização da perícia. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso não seja requerida complementação do laudo, expeça-se alvará em favor da perita. Escoado o lapso concedido às partes para manifestação, se porventura não requerida a complementação do laudo, façam-se os autos conclusos para Sentença. Em hipótese contrária, à conclusão para Despacho. Cumpra-se esta decisão em seu inteiro teor, independentemente de nova conclusão. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/12/2024, 09:35
Nomeado perito
04/12/2024, 10:29
Conclusos para despacho
04/06/2024, 17:13
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 13:40
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 09:14
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 09:14
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 09:13
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 09:13
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 10:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
01/03/2024, 00:51
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 18:28
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 18:21
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 14:42
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2023, 09:37
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 22:27
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 22:27
Conclusos para decisão
08/08/2023, 10:46
Expedição de Certidão.
07/06/2023, 18:30
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 05/06/2023 23:59.
07/06/2023, 18:30
Expedição de Outros documentos.
12/05/2023, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2023, 11:18
Conclusos para despacho
02/12/2022, 14:21
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 29/07/2022 23:59.
08/08/2022, 07:22
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 29/07/2022 23:59.
08/08/2022, 07:22
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 29/07/2022 23:59.
08/08/2022, 07:22
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 29/07/2022 23:59.
08/08/2022, 07:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
19/07/2022, 15:36
Expedição de Outros documentos.
28/06/2022, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/06/2022, 14:37
Ato ordinatório praticado
28/06/2022, 14:33
Processo Reativado
27/06/2022, 12:04
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
27/06/2022, 12:04
Conclusos para decisão
27/06/2022, 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2022, 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
25/04/2022, 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
07/04/2022, 14:45
Arquivado Definitivamente
23/11/2021, 11:53
Transitado em Julgado em 24/08/2021
23/11/2021, 11:52
Recebidos os autos
29/10/2021, 17:49
Juntada de ato ordinatório
29/10/2021, 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
19/01/2021, 07:43
Expedição de Certidão.
19/01/2021, 07:10
Decorrido prazo de RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES em 29/09/2020 23:59:59.
01/10/2020, 03:50
Expedição de Outros documentos.
26/08/2020, 07:45
Decorrido prazo de Kaleb Campos Freire em 10/08/2020 23:59:59.
11/08/2020, 04:15
Decorrido prazo de Wernher Van Braun Gonçalves em 10/08/2020 23:59:59.
11/08/2020, 03:57
Juntada de Petição de apelação
10/08/2020, 15:04
Decorrido prazo de RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES em 22/07/2020 23:59:59.
24/07/2020, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/07/2020, 10:14
Expedição de Outros documentos.
01/07/2020, 10:14
Expedição de Outros documentos.
01/07/2020, 10:14
Conclusos para despacho
09/03/2020, 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
31/01/2020, 11:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
18/12/2019, 09:31
Audiência conciliação realizada para 18/12/2019 09:00.
18/12/2019, 09:30
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 12/12/2019 23:59:59.
13/12/2019, 02:26
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 12/12/2019 23:59:59.
13/12/2019, 02:26
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 12/12/2019 23:59:59.
13/12/2019, 02:26
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 11/12/2019 23:59:59.
13/12/2019, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/11/2019, 11:27
Expedição de Outros documentos.
25/11/2019, 11:26
Ato ordinatório praticado
25/11/2019, 11:24
Audiência conciliação designada para 18/12/2019 09:00.
25/11/2019, 11:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
18/11/2019, 15:15
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2019, 09:24
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 12/08/2019 23:59:59.
24/08/2019, 06:37
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 12/08/2019 23:59:59.
24/08/2019, 06:35
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 23/07/2019 23:59:59.
24/07/2019, 01:29
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 23/07/2019 23:59:59.
24/07/2019, 01:23
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 23/07/2019 23:59:59.
24/07/2019, 01:20
Conclusos para despacho
22/07/2019, 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
19/07/2019, 11:01
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 17/07/2019 23:59:59.
18/07/2019, 02:08
Expedição de Outros documentos.
11/07/2019, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/07/2019, 13:19
Expedição de Certidão.
11/07/2019, 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/07/2019, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/06/2019, 12:18
Expedição de Outros documentos.
25/06/2019, 12:16
Expedição de Outros documentos.
25/06/2019, 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
25/06/2019, 11:50
Conclusos para julgamento
10/12/2018, 09:50
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 06/12/2018 23:59:59.
07/12/2018, 01:13
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 06/12/2018 23:59:59.
07/12/2018, 01:13
Juntada de Petição de petição
06/12/2018, 16:17
Juntada de Petição de petição
16/11/2018, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/11/2018, 10:09
Expedição de Outros documentos.
14/11/2018, 10:09
Expedição de Outros documentos.
14/11/2018, 10:09
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2018, 17:09
Juntada de Petição de petição
16/09/2018, 10:20
Conclusos para despacho
21/05/2018, 10:13
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 13/04/2018 23:59:59.
14/04/2018, 00:43
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 13/04/2018 23:59:59.
14/04/2018, 00:37
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 13/04/2018 23:59:59.
14/04/2018, 00:37
Juntada de Petição de petição
06/03/2018, 15:34
Expedição de Outros documentos.
21/02/2018, 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/02/2018, 18:37
Expedição de Certidão.
17/10/2017, 09:12
Juntada de Petição de contestação
22/08/2016, 22:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
08/08/2016, 09:31
Audiência conciliação realizada para 05/08/2016 14:40.
08/08/2016, 09:31
Juntada de termo
01/08/2016, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/07/2016, 08:48
Expedição de Outros documentos.
04/07/2016, 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/07/2016, 08:47
Ato ordinatório praticado
04/07/2016, 08:42
Audiência conciliação designada para 05/08/2016 14:40.