Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Oi S/A Advogado: Alexandre Miranda Lima (OAB/RN 1.050-A)
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO DETÉM O ESCOPO DE ENCERRAR A FASE DE EXECUÇÃO. PARTE EXEQUENTE QUE SEQUER PROVOCOU O JUÍZO DE ORIGEM, ATÉ O MOMENTO, SEJA EM RELAÇÃO AO LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA, OU MESMO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE APENAS APRECIA PLEITO DE ÍNDOLE INCIDENTAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO DA VIA RECURSAL DO APELO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103987-42.2008.8.20.0001 Polo ativo TNL PCS S/A Advogado(s): ELADIO MIRANDA LIMA, GIULIHERME MARTINS DE MELO, CAMILA LIMA GUERREIRO, ALEXANDRE MIRANDA LIMA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0103987-42.2008.8.20.0001 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de apelação cível, por manifesta inadmissibilidade e impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tudo nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OI S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Anulatória, registrada sob o n° 0103987-42.2008.8.20.0001, proposta pela Apelante, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido de anulação de multa administrativa de R$ 14.027,00 (quatorze mil e vinte e sete reais) aplicada pelo PROCON/RN e determinou a conversão do depósito judicial em renda, além de condenar a Apelante aos ônus sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (ID 6868505). Em suas razões recursais (ID 27237685), sustenta a apelante, em suma, que os créditos em discussão são de natureza concursal, uma vez que estão vinculados ao processo de recuperação judicial do Grupo Oi. Esses créditos foram novados com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, o que, conforme os dispositivos da Lei 11.101/2005, impede a execução individual ou o levantamento de valores fora do contexto do plano aprovado. Defende que o depósito realizado para suspender a exigibilidade da multa administrativa não pode ser convertido em renda em favor do apelado. Tal medida violaria o princípio da igualdade entre os credores, sendo essencial que qualquer execução ocorra dentro do processo recuperacional, onde todos os credores possam competir em condições de igualdade pelo recebimento de seus créditos. Pontua que a decisão recorrida desconsiderou a natureza concursal dos honorários advocatícios fixados na sentença. Como acessórios ao crédito principal, também estão sujeitos ao regime de recuperação judicial, e seu pagamento deve seguir as diretrizes estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial, conforme jurisprudência consolidada. Acrescenta que a conversão de valores em renda e o consequente levantamento pelo apelado são medidas que afrontam a novação dos créditos estabelecida pelo plano homologado. A apelante reitera que a habilitação dos créditos no processo recuperacional é o único meio legítimo para sua satisfação, conforme os princípios e regras que regem o concurso de credores. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para: a) revogar a conversão do depósito realizado pela apelante em renda, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores pelo apelado; b) reconhecer a concursalidade do crédito do apelado, considerando tratar-se de crédito com fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial; e c) julgar extinto o cumprimento de sentença, determinando o levantamento dos valores depositados pela apelante, tendo em vista que o apelado deve buscar a satisfação de seu crédito no processo de recuperação judicial do Grupo Oi. Contrarrazões não apresentadas, ante o decurso do prazo (ID 27237691). Instado a se manifestar, o Ministério Público, declinou de sua intervenção do feito (ID 7049644). É o relatório. V O T O Antes de adentrar no mérito do recurso, é importante registrar breve, porém esclarecedor, resumo dos fatos processuais que antecederam a decisão objeto da apelação. O presente apelo foi distribuído por prevenção, uma vez que houve recurso de apelação anterior, igualmente julgado sob a minha relatoria (ID. 7742188), e que efetivamente tratou do mérito do processo de origem, sendo oportuno registrar que houve o desprovimento recursal naquela oportunidade, restando preservada a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação e redução da multa administrativa aplicada pelo PROCON-RN, e procedente o pedido de exclusão do nome do autor e dos seus corresponsáveis da Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte, relativamente ao Auto de Infração que deu ensejo a multa administrativa imposta pelo PROCON estadual no processo administrativo nº 0500/2005. Percebe-se, dessa forma, que o apelo ora em julgamento já foi interposto na fase de cumprimento de sentença, a qual teve início mediante petição da própria Apelante, que claramente seria a parte sucumbente na demanda de origem (diante da improcedência de sua pretensão inicial), informando a existência de recuperação judicial em processamento, “e que, por conta disso, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, o crédito discutido nesta demanda teria sido objeto de novação e, portanto, deveria ser pago exclusivamente na forma do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi”. O Juízo de origem, no ID. 27237675, proferiu decisão em que explica que o depósito realizado nestes autos não tem semelhança (em natureza) com aqueles tratados na cláusula 3.1.8 do PRJ homologado, uma vez que “diferente da previsão acima, o depósito judicial realizado nos presentes autos foi, em última instância, destinado ao pagamento do débito objeto da lide” e, seguindo a exegese do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, bem como do art. 156, VI, do CTN, “os depósitos judiciais, no caso de improcedência da ação anulatória dos débitos fiscais, serão revertidos à Fazenda Pública”. Defendeu o Juízo, assim, além dessa distinção de natureza (e finalidade) dos depósitos, que o depósito discutido nestes autos foi realizado antes do deferimento da recuperação judicial, o que reforça a inaplicabilidade ao caso de cláusula do PRJ, de modo que, fundado em tais razões, indeferiu o magistrado a quo o pleito de levantamento do depósito judicial apresentado pela parte autora, aqui apelante, autorizando, desde logo, a expedição de alvará em favor do Estado do Rio Grande do Norte, para que “levante a quantia depositada judicialmente com a respectiva atualização monetária, conforme determinado em sentença”. É imperioso sobrelevar, nesse contexto, que a decisão aqui objurgada apenas decidiu pedindo incidental formulado no cumprimento de sentença, e mesmo a “ordem” de levantamento da quantia depositada, em favor do Estado do Rio Grande do Norte, não representou nada além do que a confirmação de comando que já existia na sentença que encerrou a fase de conhecimento. Observe-se, ainda, que não existe nenhuma provocação, até o momento, por parte do próprio ente público, em relação à execução do julgado, seja no que concerne ao eventual pagamento dos honorários de sucumbência, ou mesmo no que tange ao pedido de levantamento do depósito garantidor da multa discutida desde a origem, de modo que não consigo afastar a natureza de mera decisão interlocutória do decisum aqui apelado, uma vez que não existe encerramento da fase de cumprimento de sentença, e nem poderia haver diante da ausência de qualquer provocação do próprio exequente. É cediço, nesse contexto, que o recurso cabível contra decisão de índole interlocutória, que apenas apreciou e indeferiu pedido incidental da parte autora, então executada, não seria o de apelação cível, mas sim o de agravo de instrumento, nos termos da legislação processual civil vigente. Ressalto, por oportuno, entendimento já sedimentado no âmbito da Corte Superior, no sentido de que “(…) O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). Por tais razões, objetivamente postas, deixo de conhecer do recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.