Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801056-62.2019.8.20.5102.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: PETER JOHN WELSH e outros Polo passivo: PAULO CESAR DA ROCHA SENTENÇA
Trata-se de Reintegração de Posse proposta por PETER JOHN WELSH e sua esposa LEDICE DA CRUZ WELSH em face de PAULO CESAR DA ROCHA. Em petição (ID. 88957180), informou-se o falecimento da autora Ledice da Cruz Welsh, que residia na Escócia, Reino Unido, e pugnou-se pela suspensão do processo, na esteira do artigo 313, I do CPC, pelo prazo de 120 dias, de modo a proceder com a habilitação dos herdeiros que também não residem no Brasil. Fora determinada a intimação do representante das partes para acostar a certidão de óbito da Sra. Ledice da Cruz Welsh, a fim de viabilizar o deferimento do pedido de suspensão do feito. Intimada a parte por sua advogada (ID. 102117145), decorreu o prazo sem manifestação da mesma (ID. 106281095). Determinada novamente a intimação da parte, por seu procurador nomeado nos autos, Sr. Andrew Stewart Silva da Cruz, para apresentar a certidão de óbito sob pena de extinção (ID. 109406184). Devidamente intimado (ID. 135559942), não cumpriu a diligência determinada por esse Juízo, mesmo cientificado sobre a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, contudo, manteve-se inerte. Com efeito, o processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito, estando sujeitas a sanções em caso de negligência. Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III, do Código de Processo Civil, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Custas e despesas processuais pela parte autora, se houver. Sem honorários. Sirva a presente de mandado/ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)