Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto. Embargada: B. M. N., representado por Jéssica de Sousa Magalhães Nunes. Advogados: Carlos Henrique Rocha de Castro e Regina Coeli Soares Oliveira Veloso. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809820-88.2020.8.20.5106 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo JESSICA DE SOUZA MAGALHAES NUNES e outros Advogado(s): REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO, CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0809820-88.2020.8.20.5106. Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto. Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não apreciou a matéria sobre o equilíbrio contratual. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos embargos (Id. 23702307). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material. Como relatado, a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, afirmando que o julgado apresenta omissão no que diz respeito ao tópico do equilíbrio dos contratos. Adianto, todavia, que a tese não merece prosperar. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reputa-se fundamentada a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ). Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Ademais, a decisão colegiada foi clara ao expor os fundamentos que fizeram a chegar à conclusão do voto. A propósito: “Ao averiguar os autos, verifico que o autor, representado por sua genitora, tentou marcar uma consulta com médico conveniado ao plano de saúde. No entanto, como revela o documento de Id 21276933 - Pág. 2, a Unimed não autorizou o procedimento. Assim, ao contrário do que afirma a Unimed Natal, o interesse de agir da parte autora restou devidamente configurado, pois diante da demora do plano de saúde em analisar sua solicitação, não poderia a consumidora aguardar por mais tempo, sobretudo em razão da necessidade do atendimento. Além disso, saliento que não há necessidade de resposta da operadora de saúde para o ingresso da ação no poder judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sendo assim, restou inegável que o paciente, em situação delicada de saúde, precisou da assistência da operadora de saúde, mas não teve o seu pleito sido apreciado em tempo hábil. Considerando a conduta ilícita praticada pelo plano de saúde, ao descumprir os termos do contrato, nasce à obrigação de reparar o prejuízo gerado ao consumidor. Sendo assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, forçosa a obrigação da parte apelante de reparar os danos a que deu ensejo. Nesse sentido, a parte autora tem direito a ser ressarcida (danos materiais) pelas despesas efetuadas em razão da negativa da consulta médica, como consignou o magistrado sentenciante. Quanto aos danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes e os parâmetros indenizatórios adotados por esta Câmara, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, mostra-se adequado para compensar o abalo moral experimentado.” Dessa forma, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois enfrentou todas as questões suscitadas no apelo submetido à apreciação do colegiado. Ademais, não custa lembrar que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 21 de Maio de 2024.