Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802903-96.2020.8.20.5124 Polo ativo ISY KARYNA COSTA DE FARIAS Advogado(s): LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA Polo passivo CAPUCHE EMPREENDIMENTOS CANDELARIA LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DA CONSTRUTORA PROMOVER O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DECORRENTES DA TRANSCRIÇÃO DA PROPRIEDADE E DESPESAS CARTORÁRIAS MEDIANTE POSTERIOR REEMBOLSO DO ADQUIRENTE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO PAGAMENTO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS PELA PARTE DEMANDADA. TERMO DE QUITAÇÃO QUE APENAS SE REPORTA AOS DÉBITOS DA COMPRA DA UNIDADE SEM SE REFERIR ÀS DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA E REGISTRO NOTARIAL. IDONEIDADE DA PRETENSÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM OS PADRÕES LEGAIS. SENTENÇA COERENTE NO EXAME DAS MATÉRIAS DE INTERESSE. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ISY KARYNA DE FARIAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (ID 28466172), que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a demandada ao pagamento do valor de R$ 18.594,20 (dezoito mil e quinhentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos a partir da citação. Em suas razões (ID 28466178), reafirmando a ocorrência da prescrição na situação dos autos. Assegura que promoveu o pagamento dos impostos e custas cartoriais relacionadas ao imóvel objeto da lide. Pondera que “comprovou que efetuou todos os pagamentos devidos dentro do prazo acordado, não havendo, portanto, qualquer configuração de mora. A inexistência de mora é corroborada pela documentação apresentada, que atesta a quitação das obrigações de forma tempestiva”. Comunica a transferência do imóvel para a empresa Brazilian Securities Companhia de Securitização, não possuindo “qualquer vínculo jurídico com o imóvel em questão, uma vez que a transferência de propriedade foi realizada de acordo com os requisitos legais. A alienação do bem e o subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis são atos que produzem efeitos erga omnes, ou seja, são oponíveis a terceiros, inclusive à parte autora, Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda”. Pontua sobre a não comprovação do alegado inadimplemento pela parte autora. Discorre sobre necessidade de reforma da sentença quanto à correção monetária e juros de mora. Ao final pugna pela declaração de prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. De forma alternativa, requer o reconhecimento da quitação das obrigações e a inexistência de mora que lhe seja oponível. De forma sucessiva, reconhecer a transferência de propriedade do imóvel objeto da lide para a Brazilian Securities Companhia de Securitização, afastando qualquer pretensão que possa ser dirigida contra a recorrente em relação ao referido bem, além de reformar a sentença quanto aos juros de mora e correção monetária e honorários sucumbenciais. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 28466181), esclarecendo que busca apenas o ressarcimento de valores decorrentes do pagamento de encargos cartorários e Impostos de Transmissão de Propriedade Imobiliária – ITIV. Assegura que restou estabelecido em contrato que “o comprador se obrigou a pagar, para além dos valores das parcelas, as despesas com ITBI e emolumentos cartorário. Restou previsto ainda, que caso a vendedora viesse a pagar alguns dos encargos de responsabilidade do adquirente, este teria que restitui-la”. Pontua que somente houve pagamento de referidos valores em setembro de 2015, inocorrendo a prescrição na espécie. Argumenta que o recibo trazido ao feito pela apelante não seria idôneo para demonstrar a quitação da dívida, tendo em vista que firmado por pessoa jurídica distinta. Defende ter feito prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, merecendo a sentença integral confirmação. Termina por requerer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça (ID 28542344), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação. Antes mesmo de promover o exame sobre as matérias de relevo meritório propriamente dito, cumpre analisar a arguição de prescrição formulada nas razões recursais. Em proveito de sua tese, afirma a apelante que teria havido o transcurso do prazo prescricional, tendo em vista que a obrigação cuja cumprimento se pretende teria vencido em 2013. De fato, observa-se que a legislação aplicável prescreve o prazo prescricional de 05 (cinco) em relação ao direito discutido, na forma do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Ocorre que, analisando os registros disponíveis, é possível verificar que os valores objeto do pedido inicial foram pagos pela empresa autora somente em setembro de 2015, não se tendo por cumprido o prazo prescricional ante a propositura da ação em 18/03/2020. Sendo estes os parâmetros a serem utilizados para a contagem do fluxo da prescrição, entendo que a sentença se mostra coerente neste sentido, não comportando qualquer reforma. Feitos os esclarecimentos iniciais pertinentes, para solução do direito controvertido, impera apreciar os limites da relação contratual havido entre as partes. Neste sentido, afirma a empresa requerente que formalizou contrato de compra e venda de unidade habitacional com a apelante, por meio do qual restou estabelecida a possibilidade da pessoa jurídica demandante realizar o pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos e encargos cartorários, valores que seriam posteriormente ressarcidos pela adquirente. Em relação às obrigações estabelecidas e objeto de análise na presente via, estabelece o instrumento contratual em seus itens 2.1, 2.1.1 e 9.1, respectivamente: 2.1. Do preço ajustado para compra e venda, estipulado no item 5-A do QUADRO RESUMO, o(s) COMPRADOR(ES) já pagou (aram) até a presente data o valor mencionado no Item 5-B do QUADRO RESUMO, restando o valor remanescente (saldo devedor) constante do item 5-C do QUADRO RESUMO, o qual o(s) COMPADOR(ES) reconhecem como dívida líquida e certa confessando-se devedor(es) da VENDEDORA e obrigando-se a efetuar seu pagamento integral nos valores e vencimentos fixados nos campos indicados no QUADRO RESUMO; 2.1.1. Os valores referentes às despesas com o ITBI e com os emolumentos de cartório (registro e encargos), a critério do(s) COMPRADOR(ES), poderão ser incluídos no valor remanescente (saldo devedor). (…) 9.1. Fica autorizado o registro do presente contrato, para o Registro de Imóveis Competente, inclusive com a averbação da emissão da CCI de que trata a Cláusula 5 acima, correndo todos os custos de registro decorrentes do presente instrumento exclusivamente por conta do(s) COMPRADOR(ES). Em atenção aos demais documentos disponíveis, é possível verificar que a autora, de fato, promoveu o pagamento dos valores relativos ao ITIV (ID 28464988) e das despesas de cartório (ID 28464989), sendo legítima sua pretensão de buscar o devido ressarcimento da parte adquirente, por expressa disposição contratual neste sentido. Por seu turno, a parte demandada junto Termo de Quitação (ID 28466168), emitido pela BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO S/A exclusivamente em relação ao imóvel designado pelo apartamento n.º 1404, Torre B, do Empreendimento Condomínio Residencial Sun Family, em nada se referindo a eventuais débitos decorrentes do pagamento de impostos e despesas de cartório, não se prestando aos fins do artigo 373, II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como bem destacando na sentença, competia à parte requerida comprovar o regular adimplemento das quantias, restando evidenciada sua obrigação de ressarcimento, tendo o julgado de primeiro grau apreciado de maneira coerente a matéria, sendo imperativa sua confirmação. Do mesmo modo, observa-se a aplicação de índices legítimos para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive sendo reconhecida a mora da parte demandada somente a partir da citação, consoante precedentes reiterados desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. QUANTUM ADOTADO PELA CORTE (R$ 2.000,00). TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ART. 405 DO CC E ART. 240 DO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência dos contratos que originaram descontos em sua conta bancária, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 questões em discussão: (i) a responsabilidade do banco pelos descontos realizados na conta da autora e o dever de restituir os valores descontados em dobro; (ii) a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais, e (iii) a definição do termo de incidência dos juros de mora da indenização por danos morais e materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados, pois integra a cadeia de fornecimento dos serviços, conforme o art. 7º, parágrafo único, e o art. 14 do CDC.4. A prescrição aplicável à pretensão de reparação de danos pelo consumidor é a quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, contada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.5. A responsabilidade do banco, enquanto fornecedor de serviços, é objetiva, de modo que cabe ao fornecedor responder pelos danos causados, independentemente de culpa, quando evidenciado defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade.6. Não foram apresentados pelo banco réu contratos que comprovassem a autorização da autora para os descontos questionados, caracterizando a cobrança como indevida e gerando o direito à repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.7. Para o dano moral, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em conformidade com o quantum arbitrado pela Corte em casos semelhantes.8. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais e materiais incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual.IV. DISPOSITIVO9. Recurso da autora desprovido e recurso do banco parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00._______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, e 27; Código Civil, art. 206, § 3º, IV, e art. 405; CPC, art. 240; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0802346-36.2024.8.20.5103, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da parte autora e prover parcialmente o recurso da parte ré. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800833-79.2024.8.20.5120, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO. ATRASO NA REMESSA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS DEFINITIVAMENTE. PERPETUAÇÃO DOS PROBLEMAS POR MAIS DE UM ANO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA (ART. 14, CAPUT, CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANO MATERIAL COMPROVADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E ULTRAPASSA O DISSABOR DAS RELAÇÕES COTIDIANAS. QUANTUM ADEQUADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DA OFICINA RÉ E PROVIDO PARCIALMENTE O DA SEGURADORA RÉ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821483-87.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Em relação aos honorários advocatícios, o CPC assim estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Vê-se, portanto, que os honorários foram arbitrados em correspondência aos parâmetros normativos aplicáveis, bem como já consta na sentença a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária, não havendo que se promover qualquer reforma no julgado de primeiro grau também sob esta perspectiva.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento apelo, para confirmar a sentença em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.