Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804097-77.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA DE FATIMA MARCELINA PEREIRA Advogado(s): THALLES PEREIRA DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INFERIR PELA AQUISIÇÃO DO CRÉDITO PELA AUTORA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL. CRÉDITO REALIZADO NA CONTA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES. EVIDENCIAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA MARCELINA PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (ID 28051309), que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Em suas razões recursais (ID 28051312), a apelante reafirma que jamais contratou qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada. Reafirma que não consta sua assinatura no instrumento contratual referido nos autos, muito menos demonstração de que teria solicitado o crédito por outros meios. Assegura que a simples juntada de documentos não se mostra apta a revelar sua anuência com a contratação. Destaca que consta nos autos laudo grafotécnico que reconhece inexistir aposição de sua assinatura no instrumento contratual de que se vale a instituição financeira demandada. Reputa possível a inversão dos ônus probatórios na situação dos autos, tendo em vista a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Defende a possibilidade de repetição do indébito, bem como a condenação da parte requerida por danos de natureza moral. Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (ID 28051316), discorrendo sobre o princípio da dialeticidade. Quanto ao mérito, assegura que a parte autora solicitou a contratação de empréstimo consignado de maneira legítima, sendo-lhe revertidos os valores respectivos e cobradas as prestações em estrita conformidade com o negócio realizado. Refuta a ocorrência dos danos morais reclamados, ante a não demonstração de qualquer ilícito que lhe seja imputável. Termina por requer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça (ID 28157162), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Passo à analise do mérito propriamente dito. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial ausência de contratação de crédito pela autora junto à empresa requerida, com nulidade da cobrança realizada, bem como verificar a eventual ocorrência de danos de natureza moral e material. Objetivamente, observa-se que a autora nega a relação contratual com a instituição financeira demandada, afirmando que jamais anuiu com qualquer oferta de crédito. Contudo, como bem observado pelo julgador a quo e da análise atenta dos autos, verifica-se que houve, de fato, a contratação do crédito, tendo a requerida trazido aos autos registros da contratação, mediante os registros de ID 28050114, nos quais consta a aposição da assinatura da requerente, bem como o fornecimento de seus documentos de identificação pessoal, além da prova de que os valores contratados foram depositados em sua conta de movimentação financeira. Pode-se antever, portanto, que houve contratação regular do crédito e sua utilização pela requerente, estando a empresa requerida legitimada a promover a cobrança dos débitos decorrentes. Sob esta perspectiva, não há demonstração de qualquer ilegalidade na contratação, bem como não diligenciou a autora em comprovar que não fez a adesão aos serviços concedidos pela instituição financeira, de modo a revelar a nulidade da dívida. Portanto, não se vislumbra prática ilícita pela empresa requerida, não havendo como deferir o pleito inicial. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO. EVIDENCIAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA EFETIVA FRUIÇÃO DOS VALORES PELA CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805050-97.2021.8.20.5112, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2022) Registre-se, ademais, que nada obstante existir laudo grafotécnico realçando que a assinatura aposta em referido documento não seria da parte autora, observo que referido registro não deve vincular a interpretação do julgador, especialmente quando existirem outros elementos de prova em sentido contrário. No sistema processual nacional é assegurado ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, devendo planificar seu convencimento em confronto com todo o lastro de cognição reunido no feito. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de determinada prova em face da robustez de outros elementos, apresentando sua fundamentação neste sentido. Na hipótese em comento, resta inequívoco que somente a autora poderia ter se beneficiado com o empréstimo, tendo em vista que o crédito foi realizado em sua conta de movimentação financeira, bem como foram fornecidos documentos de identificação pessoal aptos à formalização do negócio, não sendo referidos fatos e circunstâncias impugnados no curso da lide. Considerando, pois, todo o conjunto probatório reunido, tenho por coerente as conclusões do julgado de primeiro grau, razão pela qual entendo pela confirmação da sentença em todos os seus pontos. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.