Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807853-46.2023.8.20.5124 Polo ativo AURO CURE MEDEIROS DE CARVALHO Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI DEVIDAMENTE REALIZADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958). SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO AOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA MESMA EMPRESA DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972). ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 566 DO STJ. COBRANÇA IRREGULAR DO SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AURO CURE MEDEIROS DE CARVALHO, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação revisional nº 0807853-46.2023.8.20.5124, ajuizada por si em desfavor do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, o Apelante sustentou, em suma, a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato, de cadastro e do seguro prestamista. Aduziu que, quanto à tarifa "(...) de registro de contrato, essa se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, uma vez que lhe fora cobrado R$ 260,00 por um serviço às quais outras instituições financeiras cobram R$60,00, não havendo qualquer demonstração e discriminação do porque fora cobrado tal valor. A onerosidade excessiva é causa suficiente para reconhecimento da ilegalidade da cobrança." Discorreu que a tarifa de cadastro é ilegal, e que "(...) é notória a onerosidade excessiva de tal tarifa, que cobra o importe de R$ 990,00 para realização de um simples cadastro." Afirmou que o seguro prestamista contratado seria ilegal, alegando que haveria a configuração de venda casada. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para se julgar procedentes o pleito exordial, devendo ser restituído em dobro os valores indevidamente cobrados. Contrarrazões da parte Apelada defendendo o desprovimento do apelo da parte Recorrente (Id. 28464217). Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo apelante, pois observa-se que este faz jus ao benefício, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, os quais comprovam que sua renda está comprometida com a própria subsistência e a de sua família. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da tarifa de registro, da taxa de cadastro, assim como seguro prestamista, cobrados no contrato da modalidade CRÉDITO BANCÁRIO - CDC VEÍCULO discutido na peça vestibular. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e do outro o ora recorrente se apresenta como seu destinatário. Cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, tendo em vista revisá-lo, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Quanto à cobrança da tarifa de registro do contrato, no julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.578.526/SP), consolidou as seguintes teses: "Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços de prestação por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvado a: 3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (grifos acrescidos) Analisando os documentos que guarnecem o feito, constato que o serviço de registro do bem fora devidamente prestado, conforme o documento de Id. 28464191 (pg. 06), em que se observa que consta nos autos o registro no Sistema Nacional De Gravames. Acerca da alegada abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, assim dispõe a Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Seguindo o entendimento esposado pelo STJ, permanece válida a tarifa de cadastro, não se confundido com a taxa de abertura de crédito (TAC), podendo ela ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não cumulativamente. Na mesma linha de aplicação do art. 373, I, do CPC, em relação à imputação de abusividade das tarifas de registro e de cadastro, em razão da onerosidade excessiva, vislumbro que o demandante não trouxe ao feito nenhuma prova capaz de atestar que o valor cobrado se enquadra na hipótese do referido instituto, deixando de demonstrar sua alegação de que o valor praticado se encontra acima da média de mercado. Por outro lado, no que pertine à imputada abusividade do seguro, que teria configurado venda casada, tem-se que, em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou, por meio do Tema 972 (Resp.1.639.320/SP), firmando as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (grifos acrescidos) Na espécie, de acordo com a apólice, bem como dos documentos acostados pela própria instituição financeira (Id. 28464190), verifica-se que, no cabeçalho dos termos de adesão do seguro, consta-se o nome do Banco Hyundai – “CDC PROTEGIDO VIDA HYUNDAI”, bem como foram fixados no mesmo dia do contrato de financiamento do veículo, o que, na linha do entendimento jurisprudencial supratranscrito, demonstra-se ilícito, já que se interpreta que não foi possibilitado ao consumidor aderir ao contrato de seguro, como livre expressão da sua vontade. Nesse aspecto, deve ser alterada a sentença vergastada. Por outro lado, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial de nº 586.987/RS, a repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, e não em dobro, como foi requerido pela parte apelante, pois, não incide a restituição em dobro quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor, sendo cabível a compensação do valor a ser restituído com o valor do débito contratual, se houver, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Nesse ponto, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimental no AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2. Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3. Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011). Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença apenas para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista prevista no contrato objeto do litígio, bem como para determinar a repetição do indébito de forma simples. Ante o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento do STJ firmado no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.