Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817606-81.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ROLEMBERG BOMFIM SERVICOS LTDA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, em face da sentença (Id. 28444383) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe proposta em desfavor de ROLEMBERG BOMFIM SERVIÇOS LTDA - ME, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Em suas razões, aduz que independente do valor da execução, o município não pode deixar de cobrá-los (I. 28444386). Alega em que pese o Supremo Tribunal Federal ter entendido, no RE 1.355.208 (Tema nº 1.184), que os juízes podem extinguir ações de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, não levaram em consideração realidade de cada ente municipal. Aduz que a Portaria do CNJ definiu, no ato normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, no entanto, tal montante é extremamente desproporcional aos municípios de médio e pequeno porte. Destaca que a alçada fixada pelo CNJ viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que tange a autonomia aos entes federativos fixar piso de ajuizamento, desde que em patamar razoável. Pontifica que cada ente possui legitimidade para fixar o seu limite de valor para extinção de execução fiscal, preservando a autonomia dos entes federativos - princípio constitucional. Assevera que é incabível a extinção da execução fiscal de ofício pelo magistrado sob o fundamento do valor irrisório. Diz que a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 1º, determina que a cobrança judicial da dívida ativa dos entes da Federação será regulada por ela e, subsidiariamente, pela Lei Adjetiva. Argumenta que cabe apenas ao ente público decidir ajuizar ou não, desistir ou não. Desse modo, valor fixado nas sentenças como irrisório não condiz com a realidade municipal em termos de arrecadação, considerando cada valor individualmente, uma vez que o Ente municipal conhece a sua realidade econômico-financeira e suas necessidades em termos de arrecadação. Ressalta que o uso desse poder discricionário, foi aprovada a Lei Municipal nº 3.592, de 22 de dezembro de 2017, que estabeleceu o patamar mínimo de R$ 500,00 para cobrança nas execuções fiscais, determinando que a cobrança administrativa ou judicial dos créditos do Município de Mossoró seja realizada nos termos da lei. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, afirma que inexiste motivos a justificar sua intervenção no presente feito (ID 28501159). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente consiste em saber se a sentença deve ser modificada quanto à extinção da execução fiscal pelo baixo valor. Ação de Execução Fiscal em face de Rolemberg Bonfim Serviços LTDA - ME, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 9.156,80 (nove mil, cento e cinquenta e seis e oitenta centavos). O STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Por ocasião do julgamento, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, considerando que o valor original é de R$ 1.524,90. Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.