Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OBOÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
REU: MILSON COSTA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0000675-38.2008.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Milson Costa da Silva, alegando a parte autor, em síntese, que concedeu financiamentos ao requerido por meio de Cédulas Bancárias – nº 8213000-0, 09558000-0 e 13076000-5, no ano de 2005, totalizando a quantia de R$ 269.383,63 (duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos). Afirmou que, apesar do valor líquido do financiamento ter sido autorizado e liberado em favor das pessoas de Fátima Soraya Fernandes Linhares, Santana Sonira F. Linhares e Milson Costa Silva, por meio de transferência bancária, o requerido se encontra inadimplente. Sendo assim, requereu que a presente ação fosse julgada procedente em sua totalidade para os fins de constituição de título executivo judicial, reconhecendo a obrigação do requerido pagar quantia certa, acrescida de juros e correção monetária, sem prejuízo ainda do acréscimo do pagamento das custas e honorários advocatícios. Certidão atestando que o requerido foi citado Id 75648066, pág 17. Certidão comprovando que transcorreu in albis o prazo para manifestação do requerido. Id 86466331). Intimada a se manifestar a respeito, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide Id 125393633. É o relatório. DECIDO. Inicialmente determino a retificação do polo ativo da presente ação fazendo-se constar Massa Falida de Oboé. Habilite-se advogada Dra Maytê Sigwalt, OAB/CE 20249-B, conforme requerido Id 125393633. Passo ao julgamento antecipado da lide, já que há prova documental que corrobora a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Na hipótese,
trata-se de ação ordinária para os fins de constituição de título executivo judicial, reconhecendo a obrigação do requerido pagar quantia certa. Com efeito, o art. 785 do CPC/2015 permite expressamente que a parte opte pelo processo de conhecimento ao invés da execução, a propósito: “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”. No caso em tela, a ação está consubstanciada em cédulas de crédito bancário emitidas em nome do réu, bem como há comprovação da efetiva transferência dos valores Id Réu Id 75648053, pág. 19/31. Assim, diante da presunção da veracidade dos fatos narrados, efeito decorrente da decretação da revelia, e com base nos documentos que corroboram as alegações iniciais, condeno a parte requerida no pagamento da quantia de R$ 269.383,63 (duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos)..
Diante do exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida a pagar ao requerente o valor relativo às parcelas do financiamento cobradas na inicial, em sua totalidade, ou seja, R$ 269.383,63 (duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), valor que deverá sofrer atualização monetária da data do vencimento e sofrer acréscimo de juros a partir da citação. Via reflexa, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)