Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803036-35.2024.8.20.5113.
AUTORA: MARCIA SILVA DE ABREU
RÉU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESVIO DE FUNÇÃO ajuizada por MARCIA SILVA DE ABREU MEDEIROS em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN. No curso do feito, após o recebimento da petição inicial, foi determinada a citação da Fazenda Municipal (ID 138892323), ora demandada. Citado, o Município de Areia Branca/RN não apresentou nenhuma manifestação nos autos, consoante Certidões de IDs 143175308 e 144807749. Petição autoral em ID 144975286, oportunidade em que a demandante pugnou pela realização de audiência de instrução, a fim de que sejam ouvidas as testemunhas arroladas acerca do desvio funcional. É o que importa relatar. Decido. Em um primeiro ponto, compulsando os autos, depreende-se que a parte demandada foi citada, contudo, não apresentou nenhuma manifestação nos autos (IDs 143175308 e 144807749), motivo pelo qual se faz necessário decretar a revelia da Fazenda Municipal demandada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC). Desse modo, à luz do artigo 344 do CPC, DECRETO A REVELIA do Município de Areia Branca/RN, contudo, deixo de reconhecer os efeitos materiais da revelia por se tratar de Fazenda Pública. Neste pórtico, destaco precedente do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MERA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME1. (...) A Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos da revelia, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. (...) (TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA, 0800003-50.2024.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a revelia não conduz necessariamente à procedência do pedido, cabendo ao juízo avaliar o conjunto probatório e decidir com base na persuasão racional, conforme destaca o AgInt no REsp 1779513/RJ. Neste diapasão, considerando a matéria em deslinde no presente caso – desvio de função –, entendo pertinente o pleito da autora quanto à designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. Dessarte, intimem-se as partes litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias para a autora e de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública, apresentarem rol de testemunhas – as quais deverão comparecer independente de intimação judicial –, sob pena de preclusão. Somente após a após a apresentação do referido rol, inclua o presente feito em pauta de audiências de instrução, mediante disponibilidade deste Juízo, procedendo com as intimações necessárias. Não sendo apresentado o rol de testemunha pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para deliberação cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803036-35.2024.8.20.5113.
AUTORA: MARCIA SILVA DE ABREU
RÉU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESVIO DE FUNÇÃO ajuizada por MARCIA SILVA DE ABREU MEDEIROS em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN. No curso do feito, após o recebimento da petição inicial, foi determinada a citação da Fazenda Municipal (ID 138892323), ora demandada. Citado, o Município de Areia Branca/RN não apresentou nenhuma manifestação nos autos, consoante Certidões de IDs 143175308 e 144807749. Petição autoral em ID 144975286, oportunidade em que a demandante pugnou pela realização de audiência de instrução, a fim de que sejam ouvidas as testemunhas arroladas acerca do desvio funcional. É o que importa relatar. Decido. Em um primeiro ponto, compulsando os autos, depreende-se que a parte demandada foi citada, contudo, não apresentou nenhuma manifestação nos autos (IDs 143175308 e 144807749), motivo pelo qual se faz necessário decretar a revelia da Fazenda Municipal demandada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC). Desse modo, à luz do artigo 344 do CPC, DECRETO A REVELIA do Município de Areia Branca/RN, contudo, deixo de reconhecer os efeitos materiais da revelia por se tratar de Fazenda Pública. Neste pórtico, destaco precedente do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MERA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME1. (...) A Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos da revelia, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. (...) (TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA, 0800003-50.2024.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a revelia não conduz necessariamente à procedência do pedido, cabendo ao juízo avaliar o conjunto probatório e decidir com base na persuasão racional, conforme destaca o AgInt no REsp 1779513/RJ. Neste diapasão, considerando a matéria em deslinde no presente caso – desvio de função –, entendo pertinente o pleito da autora quanto à designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. Dessarte, intimem-se as partes litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias para a autora e de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública, apresentarem rol de testemunhas – as quais deverão comparecer independente de intimação judicial –, sob pena de preclusão. Somente após a após a apresentação do referido rol, inclua o presente feito em pauta de audiências de instrução, mediante disponibilidade deste Juízo, procedendo com as intimações necessárias. Não sendo apresentado o rol de testemunha pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para deliberação cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)