Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804644-44.2024.8.20.5121.
AUTOR: REAL LOCADORA DE FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA
REU: ECOCIL - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta por REAL LOCADORA DE FERRAMENTAS ELÉTRICAS LTDA em face de ECOCIL EMPRESA DE CONTRUÇÕES CIVIS LTDA. A parte autora foi intimada, por determinação do Despacho de id. 138865572, para trazer aos autos provas de que a sua condição financeira atende aos requisitos autorizadores do benefício (Art. 99, §2º, CPC) ou, em igual prazo, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC). Conforme certidão de decurso de prazo (id. 142635084), quedou inerte. É a síntese. Passo a decidir. Aduz o artigo 290 do CPC que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Constato ser essa a situação destes autos. Intimada a trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas, não foi atendido o comando judicial, impondo-se o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (grifos acrescidos) (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Deixo de condenar nos honorários advocatícios, haja vista a ausência de contenciosidade no feito. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MACAÍBA/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito