Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: INDEPENDENCIA COMERCIAL LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: JOSÉ RONILDO DE SOUSA
Réu: INSTITUTO EDUCACIONAL DOREMI LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828219-29.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução movida em desfavor do executado INSTITUTO EDUCACIONAL DOREMI LTDA, CNPJ 13.515.607/0001-56. Analisando os autos, observa-se algumas irregularidades que devem ser sanadas antes do processamento da inicial. Primeiro, percebe-se que não foram recolhidas custas processuais. Segundo, observa-se que a ação foi movida em desfavor de INSTITUTO EDUCACIONAL DOREMI LTDA, CNPJ 13.515.607/0001-56, não obstante, a documentação comprobatória da dívida possui como devedor a empresa C A FERNANDES SALES FILHO, CNPJ 40.088.506/0001-19, não havendo qualquer liame que denote a responsabilidade do executado pelo pagamento da dívida. Terceiro, a parte exequente optou pela propositura de demanda executiva, contudo os autos encontram-se despidos de título a fundamentar sua pretensão. Com efeito, a demanda encontra fundamento em duplicata não aceita. Constata-se que o documento acostado pela parte exequente não especifica a entrega da mercadoria, nem tão menos há nos autos instrumento de protesto, desatendendo, assim, o disposto no artigo 15 da Lei de Duplicatas (Lei 5.474/1968), senão vejamos: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Isto posto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias: I - efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC; II - Esclareça a razão da inclusão do INSTITUTO EDUCACIONAL DOREMI LTDA, CNPJ 13.515.607/0001-56, no polo passivo da lide, ou emende a inicial incluindo o correto devedor, sob pena de extinção por ilegitimidade passiva; III - Apresente o comprovante de entrega da mercadoria e o instrumento de protesto, a fim de instruir o feito executivo, ou proceda à adequação da demanda ao rito cabível, sob pena de indeferimento. Escoado o prazo sem atendimento das diligências, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA. Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL. P.I. Mossoró, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal