Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Parte ré: LAURICEIA MENDES DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800690-78.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, figurando como parte exequente ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e como parte executada LAURICEIA MENDES DANTAS. Sobreveio despacho determinando a intimação da exequente para efetuar o recolhimento das custas processuais e juntar outros documentos, conforme id. 113621139. No id. 116596674, a parte exequente pugnou, em 07/03/2024, pela dilação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, e não atendeu a providência. Em despacho datado de 02/04/2024, foi determinada nova intimação para que a exequente cumprisse a providência pendente. A seguir, em novo pedido apresentado em 07/05/2024, a exequente reiterou a necessidade de nova dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, o que foi autorizado no despacho proferido em 03/06/2024. Por fim, na petição de id. 125425362, datada de 08/07/2024, a exequente pediu nova dilação de prazo, desta vez por mais 30 (trinta) dias. É o relatório. Decido. Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou, mais de uma vez, à exequente corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC, contudo não houve cumprimento. Nesse sentido, o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No mesmo rumo, dispõe o artigo 801 do CPC, que trata do processo de execução: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC, disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte exequente, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que acarreta o cancelamento da distribuição. Ademais, a parte exequente ainda não trouxe os documentos mencionados no Despacho de emenda pendente de cumprimento. É importante ressaltar que a eficácia e a celeridade processual são princípios norteadores do processo civil, não podendo o Juízo se sujeitar à morosidade imposta por inércia da parte interessada, a qual já estava ciente, desde janeiro do corrente ano, acerca da necessidade de recolher as custas processuais e de apresentar documentos complementares, tendo se limitado a protocolar três pedidos dilatórios, sem o cumprimento até o momento. Registro que o prazo dilatório requerido começou a fluir a partir do requerimento, não de eventual pronunciamento do juízo. Isso posto, com fulcro nos arts. 290, 485, IV e 801, todos do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, e determino seja cancelada a distribuição do feito. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Não recolhidas as custas finais, encaminhe-se expediente à COJUD para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)