Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FABRICIO DA SILVA FREITAS S E N T E N Ç A EXECUÇÃO. ALEGADO ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO RECEBIDO COMO DESISTÊNCIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800898-62.2024.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, figurando como exequente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como executado FABRICIO DA SILVA FREITAS. Custas devidamente recolhidas (id 119664949). Recebida a inicial (id 122448559), houve tentativa frustrada de citação (id 124425691). Por fim, o banco exequente peticionou informando que "imperioso informar que após concessão de desconto pela Credora, por mera liberalidade, o Requerido efetuou ATUALIZAÇÃO de seu débito, supervenientemente a propositura da presente ação, art. 493 do CPC, reestabelecendo o vínculo contratual com a financeira.
Ante o exposto, requer a extinção do processo, uma vez que ocorreu a perda SUPERVENIENTE de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, requerendo a apreciação nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, retirando eventuais restrições geradas por esta demanda" (id 131053716). É o que basta relatar. Decido. A parte exequente limitou-se a aduzir que houve acordo, com pagamento das parcelas em atraso, sem nada comprovar em Juízo, pelo que a extinção deverá ser feita com base na desistência. Com efeito, não há como aplicar o princípio da causalidade, condenando a parte executada ao pagamento de verbas sucumbenciais, quando sequer fora citada. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte exequente, dele podendo desistir. Considerando que a parte executada não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 775 do CPC, julgo EXTINTA a execução. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários, eis que a parte executada sequer foi citada ou constituiu advogado. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se não pagas eventuais custas processuais finais no prazo legal e não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. PARNAMIRIM, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge