Publicacao/Comunicacao
Intimação
exequente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Parte
executada: JUCEILMA RAMOS DE AZEVEDO S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0807236-91.2020.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 - Da cessão de crédito:
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No id 116493104, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS peticionou informando que o crédito oriundo da obrigação contraída com o requerido lhe foi cedido por AYMORÉ CRÉDIDO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pugnando pela "substituição" processual. Houve comprovação no id 130483827. Quanto à pretensão de "substituição" processual, tem-se que, no aspecto processual, a cessão de crédito litigioso não altera a legitimidade das partes litigantes, em decorrência do princípio da estabilidade subjetiva do processo. Segundo o art. 109, § 1º, do CPC, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. No caso concreto, tem-se que em sede de execução de título extrajudicial existe regramento próprio, pelo que dispõe o art. 778 do CPC, in verbis: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Assim, não há o que se falar em necessidade de consentimento da parte executada. Desta feita, DEFIRO o pleito de id 116493104, devendo ser alterado o polo ativo da demanda para substituir AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Anotações pertinentes. Intime-se a parte autora exequente e a atual, através de seus advogados. 2 - Do acordo:
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde figura como parte exequente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e como parte executada JUCEILMA RAMOS DE AZEVEDO. Custas recolhidas no id58548116. No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id133417028). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id133417028 e julgo EXTINTA a execução, ficando revogada penhora eventualmente realizada. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Registro que a parte executada renunciou ao prazo recursal (id 133417028). Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas processuais finais (não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial), arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, 10 de dezembro de 2024. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)