Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
19/09/2025, 08:44
Expedição de Certidão.
19/09/2025, 08:43
Expedição de Certidão.
19/09/2025, 08:42
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 00:09
Juntada de Petição de contrarrazões
18/09/2025, 17:54
Juntada de Petição de apelação
17/09/2025, 18:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
28/08/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 02:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
28/08/2025, 02:53
Documentos
Ato Ordinatório
•27/04/2026, 09:30
Acórdão
•13/02/2026, 19:03
Juntada de despacho
13/04/2026, 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
19/09/2025, 08:44
Expedição de Certidão.
19/09/2025, 08:43
Expedição de Certidão.
19/09/2025, 08:42
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 00:09
Juntada de Petição de contrarrazões
18/09/2025, 17:54
Juntada de Petição de apelação
17/09/2025, 18:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
28/08/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 02:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
28/08/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 02:53
Publicado Intimação em 28/08/2025.
28/08/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 00:28
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 15:40
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 15:40
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 15:40
Julgado procedente o pedido
16/08/2025, 08:52
Conclusos para julgamento
13/08/2025, 09:38
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 00:36
Juntada de Petição de petição
26/06/2025, 16:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
24/06/2025, 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
24/06/2025, 05:51
Juntada de Petição de petição
23/06/2025, 17:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
23/06/2025, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
23/06/2025, 06:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
23/06/2025, 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
23/06/2025, 06:32
Expedição de Outros documentos.
17/06/2025, 09:30
Expedição de Outros documentos.
17/06/2025, 09:30
Expedição de Outros documentos.
17/06/2025, 09:30
Proferido despacho de mero expediente
13/06/2025, 10:19
Conclusos para despacho
12/06/2025, 16:26
Expedição de Certidão.
12/06/2025, 16:25
Juntada de Petição de petição
14/05/2025, 20:10
Juntada de Petição de petição
09/05/2025, 14:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
22/04/2025, 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
22/04/2025, 07:51
Expedição de Outros documentos.
15/04/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.
15/04/2025, 10:09
Expedição de Certidão.
15/04/2025, 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
26/02/2025, 14:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/02/2025 14:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
26/02/2025, 14:14
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 17:03
Expedição de Outros documentos.
19/02/2025, 15:04
Juntada de Petição de contestação
19/02/2025, 15:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/02/2025 23:59.
19/02/2025, 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/02/2025 23:59.
19/02/2025, 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:41
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 11:17
Juntada de certidão
28/01/2025, 07:42
Juntada de aviso de recebimento
28/01/2025, 07:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
21/01/2025, 01:17
Juntada de Petição de petição
19/12/2024, 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/12/2024, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/12/2024, 10:29
Expedição de Outros documentos.
19/12/2024, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/12/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.
19/12/2024, 10:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/02/2025 14:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
19/12/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Ré(u)(s): BANCO SANTANDER DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828608-14.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOYCE NAIARA DE SOUZA Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 777,05 (setecentos e setenta e sete reais e cinco centavos), que ensejou a inscrição do nome do(a) autor(a) no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR. Pugnou, outrossim, pela baixa da referida inscrição negativa. Pediu uma indenização por danos morais, no valor a ser arbitrado pelo julgador. Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a ré remova imediatamente a anotação de "prejuízo/vencido" no valor de R$ 777,05 (setecentos e setenta e sete reais e cinco centavos) do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Juntou documentos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311). Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência. Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou sEja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado. Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida. Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito. Prima facie, milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação do registro negativo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, por iniciativa do(a) promovido(a), conforme documento com ID 138893113. Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente. Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris. Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão das restrições de acesso a crédito no meio bancário e comercial a que fica exposto quem figura como devedor relapso nos cadastros negativos do SERASA, SPC, CADIN, etc. DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a baixa do registro negativo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, relativamente ao débito de R$ 777,05 (setecentos e setenta e sete reais e cinco centavos), em discussão neste processo, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso. CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar o contrato que originou a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo ao crédito. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 17 de dezembro de 2024. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
19/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
18/12/2024, 10:27
Recebidos os autos.
18/12/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.
18/12/2024, 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
17/12/2024, 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOYCE NAIARA DE SOUZA.