Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000835-71.2011.8.20.0130.
AUTOR: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
REU: MARCLEIDE MARCIA LIMA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de MARCLEIDE MARCIA LIMA DO NASCIMENTO, qualificadas. Em suas razões iniciais, a parte autora argumenta que a parte ré teria adquirido um bem móvel por meio de contrato de arrendamento mercantil – leasing pagável em 72 parcelas, para aquisição de um veículo marca FORD e modelo KA, chassi nº 9BFZK03A39B042742, ano de fabricação 2008 e modelo 2009, placa MZK4155, Renavam 976851709. No entanto, a ré teria deixado de cumprir com o contrato firmado, tendo sido apurado, à época do ajuizamento da ação, um débito de R$ 44.032,54 (quarenta e quatro mil, trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Em que pese a ação ter sido ajuizada em 27/05/2011, a efetiva citação da parte requerida ocorreu apenas em 13/10/2021 (id. 74474072). Citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal. A parte requerente pugnou pela conversão da ação em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (id. 88995664). É o que basta relatar. Fundamento. Decido. Inicialmente, destaco que deixo de analisar a petição de id. 106359011, haja vista não ser momento oportuno para o requerimento formulado. Com relação ao requerimento de conversão formulado ao id. 88995664, cumpre destacar que, de acordo com o STJ, é válida a extensão das normas previstas no Decreto-Lei 911/1969, que trata de alienação fiduciária, aos casos de reintegração de posse de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil. Segunda consta nos autos, embora devidamente intimada, a parte demandada deixou decorrer o prazo estabelecido sem apresentar nenhuma manifestação, devendo o feito ser convertido em execução de título extrajudicial, conforme requerido. Dispõem os artigos 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5° Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4°, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão do Decreto-lei 911/69 em ação de execução, na forma do art. 5º do referido diploma legal, é amplamente reconhecida pela jurisprudência, e constitui verdadeiro direito processual potestativo do autor. Além disso, a execução subsidiária prevista no Decreto-Lei n. 911/69 regula-se por esta norma especial, de modo que afasta os requisitos formais previstos pelo art. 784 do Novo CPC para a caracterização do título executivo hábil a instrumentalizar a expropriatória ordinária. Posto isso, defiro o pedido formulado pela parte autora, convertendo a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, com fulcro no que dispõe os arts. 4° e 5º, do Decreto-lei nº 911/1969. Cite-se o(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % incidentes sobre o valor da dívida, sob pena de serem penhorados bens coercitivamente, a teor do disposto nos artigos 827 e 829, ambos do Novo CPC. Faça constar no mandado a advertência de que efetuado o pagamento integral no prazo retro, a verba honorária será reduzida à metade (art. 827, § 1º, CPC). Não efetuado o pagamento no referido prazo, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça proceder de imediato a penhora e avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) pelo(s) credor(es) ou indicado pelo executado, se aceito pelo juízo, ou, na falta de localização da parte executada, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, que deverá ser acrescido de custas e honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o valor do débito, lavrando-se o respectivo auto (artigo 829, §§ 1º e 2º, e artigo 830, ambos do CPC). Não encontrado bens, intime-se o exequente, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito. RETIFIQUE-SE A CLASSE JUDICIAL, devendo constar "Execução de Título Extrajudicial". P. I. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)