Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: Impressão Gráfica e Editora Ltda. Parte
executada: MARLEIDE DE MEDEIROS BRITO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800772-60.2013.8.20.0124 Parte Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos:
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente foi instada a apresentar nova planilha de cálculos, abatendo os valores já levantados no id 116041767 (id 125745097). Na petição de id 129325875, limitou-se a reiterar a planilha já acostada no id 129325875. Ocorre que tal planilha não atende à correta atualização dos valores nem aos parâmetros indicados na planilha que embasou a exordial (id 43346747 - pág. 5), tampouco ao disposto no Tema Repetitivo 942 do STJ, que fixa a seguinte tese:"Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." Dito isto, in casu, os cálculos deverão ser refeitos em duas etapas: 1) Primeira etapa: Atualização da dívida até 13 de março de 2023 (data do depósito judicial - id 96534987), considerando: a) O valor principal de cada cártula: R$ 2.046,00; b) Correção monetária pelo IGPM-FGV, a partir da data de emissão de cada cártula, quais sejam, 10/09/2012, 10/10/2012, 10/11/2012 e 10/12/2012; c) Juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação, quais sejam: 10/09/2012 para a primeira cártula; e 08/10/2012 para as demais cártulas; d) Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da dívida corrigido, conforme despacho inicial de id 43346747. 2) Segunda etapa: Atualização do saldo remanescente, considerando: a) Abatimento de R$ 680,74 (valor da constrição judicial); b) Havendo valor remanescente, proceder à atualização com correção monetária pelo IGPM-FGV e juros moratórios de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Se suprida a irregularidade, autos conclusos para decisão de penhora online para nova análise dos cálculos e, se corretos, realização de penhora. Se a irregularidade não for suprida, e já tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, exceto quando se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamentos com controle de acesso (art. 248, § 4º, do CPC) ou de pessoa jurídica, devendo-se observar o endereço mais atualizado da parte exequente, para que promova o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono processual. Caso já tenha havido o recebimento de valores, consigna-se que eventual novo requerimento deverá observar os valores já levantados, apresentando os cálculos de forma detalhada em duas etapas: primeiro, com a dedução dos valores recebidos e, em seguida, atualizando os montantes remanescentes. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023". Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi