Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805840-50.2018.8.20.5124.
AUTOR: MARIA DO CÉU DE ANDRADE
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória de Multa c/c Danos Morais e Lucros Cessante ajuizada por MARIA DO CÉU DE ANDRADE OLIVEIRA em desfavor da empresa MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, ambos qualificados nos autos em que a postulante afirma ter celebrado na data de 05 de março de 2010 um contrato de compra e venda de um imóvel a ser construído pela ré. A postulante também relata que ficou ajustado que o bem imóvel seria entregue pela ré em outubro de 2012, entretanto, não cumpriu com o acordo firmado a medida que só veio a entregar o bem em junho de 2013, fato que afirma ter frustrado todas as suas expectativas. Frente ao relato, a demandante requer a condenação da ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 10.120,8 (dez mil, cento e vinte reais e setenta e oito centavos), lucros cessantes correspondente a 06 meses de aluguel na região e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Anexou documentos a peça inaugural. Decisão determinou o sobrestamento dos autos em razão do julgamento do Tema 970 – Id 26919078. Em decisão proferida ao Id 107835719, este juízo recebeu a peça inaugural e documentos, indeferiu o pedido de justiça gratuita e estabeleceu-se o rito processual. Citada, a empresa MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, ausência de documentos necessários ao recebimento da lide e, no mérito, sustenta que o prazo final para entrega do empreendimento ocorreu no dia 19 de dezembro de 2012 e, afirma que existia um prazo de tolerância de 180 dias o que conferia a construtora o direito a entrega do imóvel na data de 17 de junho de 2013, mas este fora efetivamente entregue no dia 24 de maio de 2013, dentro do prazo de tolerância. Face ao relatado, sustente ser indevido o pedido indenizatório referente a cláusula de descumprimento contratual, lucros cessantes e danos morais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da pretensão autoral (ID 122155721). Anexou documentos a sua defesa. Intimado para manifestar-se sobre a peça contestatória, a demandante quedou-se inerte, conforme se observa nos expedientes processuais. Os litigantes foram intimados para manifestar o interesse na dilação probatória, oportunidade em que a empresa demandada requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 127056354) e a demandante quedou-se inerte. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Feitas essas explanações, passo a analisar as matérias preliminares arguidas em contestação pela empresa demandada que argumenta que a demandante carece do interesse de agir sob o argumento de que não buscou as vias administrativas disponíveis para tentar uma solução consensual relativa a questão controvertida, tese pela qual pugna pela extinção da lide sem apreciação do mérito. Sob este enfoque, a Constituição Federal de 1988, dispondo sobre os direitos e garantias fundamentais assegurou a todos que o Poder Judiciário não pode eximir-se de analisar lesão ou ameaça a direito que lhe seja submetido a apreciação, nos termos da redação positivada no artigo 5° XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Neste sentido, não há como reconhecer a ausência de interesse de agir do postulante com fundamento exclusivo da ausência de pre-questionamento administrativo, uma vez que este não é um requisito imperativo a propositura de uma demanda judicial, fundamento pelo qual rejeito a preliminar de carência da ação. A empresa contestante também arguiu preliminar de inépcia da peça inaugural sob o argumento de que a demandante não juntou documentos que comprovando os lucros cessantes requeridos, tese que de pronto merece ser afastada. Explique-se. O fundamento da preliminar sob análise confunde-se com a tese meritória arguida pelo contestante, portando, sua apreciação deve ser feita quando da apreciação do mérito da causa, razão pela qual impera-se a rejeição da preliminar de inépcia da peça inaugural. Passada a apreciação das teses processuais, importa adentrar ao mérito da causa cuja controvérsia versa sobre relação de consumo, posto que o requerente reveste-se da qualidade de consumidor e a empresa requerida de prestadora de serviços, nos termos dos art. 2º e art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que implica a aplicação das disposições relativas a relação de consumo. Debruçando-se sobre as teses ventiladas pelos litigantes, observa-se que o epicentro da controvérsia jurídica reside em aferir se a empresa demandada realizou a entrega do bem imóvel adquirido pela demandante após o término do prazo contratualmente estabelecido e, confirmada esta tese, se há direito a indenização por multa contratual, danos morais e lucros cessantes. A apreciação do mérito da causa parte necessariamente da aferição das disposições relativas ao negócio jurídico estabelecido entre os litigantes, em especial, a data final para conclusão e entrega do empreendimento residencial. In casu, a demandante juntou aos autos cópias do quadro resumo do contrato particular de compra e venda celebrado com a empresa ré em que comprova-se que o negócio jurídico foi pactuado entre os litigantes na data de 05 de março de 2010, conforme documento anexo ao Id 26903627. No item "5" do referido contrato (Id 26903627), consta a informação de que a entrega do imóvel ocorreria em janeiro de 2012, acrescentando-se que a data é uma estimativa e que pode variar de acordo com a data em que for assinado o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal: Entrega: 01/2012 (janeiro de 2012) *O(A) PROMITENTE COMPRADOR(A) declara ter conhecimento de que a data de entrega de chaves retro mencionada é estimativa e que poderá variar de acordo com a data de assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Prevalecerá como data de entrega de chaves, para quaisquer fins de direito, 19 (Dezenove) meses após a assinatura do referido contrato junto ao agente financeiro. E mais, na parte atinente as cláusulas contratuais do contrato agora anexo ao Id 26903592, ratifica-se a informação relativa a entrega do imóvel 19 após a assinatura do contrato de financiamento e acrescenta-se um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) para o cumprimento da obrigação de entregar, vejamos: 5) CLAUSULA QUINTA: DA ENTREGA E IMISSÃO NA POSSE A PROMITENTE VENDEDORA se compromete a concluir as obras do imóvel objeto deste contrato até o último dia útil do mês mencionado no item 5 do Quadro Resumo. salvo se outra data for estabelecida no contrato de financiamento com instituição financeira. Nesta hipótese, deverá prevalecer, para fins de entrega das chaves, a data estabelecida no contrato de financiamento Independentemente do prazo acima previsto, a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias corridos. Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o Código Civil, esta tolerância ficará prorrogada por tempo indeterminado. Nestes termos, conclui-se que a obrigação de entregar assumida pela empresa demandada é condicionada a assinatura do contrato de financiamento, não podendo o consumidor exigir a entrega do imóvel ate que tenha passado os 19 meses da data em que o contrato de financiamento para aquisição do bem tenha sido assinado, e mais, ainda é exigível aguardar-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, tudo conforme disposições contratuais que eram de plano conhecimento do consumidor pois
trata-se de informações claras e precisas. Esclareco que a condição é um dos elementos do negócio jurídico esculpida no Código Civil brasileira que sujeita a execução de dada obrigação a evento futuro e incerto, conforme redação extraída do art. 121, do citado diploma: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto." O contrato de financiamento pactuado entre o consumidor, empresa demanda e Caixa Econômica Federal foi celebrado na data de 31 de maio de 2011, conforme cópias do mencionado documento ao Id 26903571, de modo que, considerando os prazos estabelecidos no contrato de compra e venda, a empresa MRV Engenharia e Participações S.A tinha o dever que entregar o bem ao consumidor ate a data de 31 de dezembro de 2012, prazo regular, e 29 de junho de 2013, acrescentando-se a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Em defesa, o contestante juntou aos autos termo de recebimento no qual a própria demandante confirma a entrega das chaves do seu imóvel na data de 24 de maio de 2013, conforme assinaturas constantes no documentos de Id 122155722, portanto, não há dúvidas de que a empresa demandada entregou o imóvel dentro do prazo estabelecido no contrato firmado com a consumidora, inexistindo por parte desta descumprimento relativo a obrigação de entregar. Esclarecido o ponto central da controvérsia, conclui-se que a demandante não assiste razão em nenhum dos seus pedidos formulados na peça inaugural. Primeiro, não há que se falar em multa por descumprimento do contrato, uma vez que comprovou-se que a empresa demandada cumpriu o cronograma prevista para entrega do bem objeto deste litígio. Pelo mesmo fundamento – inexistência de atraso na entrega do imóvel – a autora não assiste razão ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que não comprovou o ato ilícito praticado pela empresa ré tão pouco o abalo moral a sua pessoa. De mais a mais, também carece de fundamentos o pedido de indenização por lucros cessantes uma vez que comprovou-se que a empresa agiu em estrito cumprimento das obrigações contratuais, de modo que o autor não pode lhe imputar prejuízos decorrentes desta relação jurídica. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)