Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Parte
executada: CERTO REPRESENTAÇÕES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818989-06.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A e como parte ré CERTO REPRESENTAÇÕES LTDA. Inicialmente, este Juízo oportunizou prazo para a parte autora efetuar o recolhimento das custas processuais (ID 137479769). Decorrido o prazo in albis, conforme registrado pelo sistema. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
No caso vertente, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para esta efetuar o recolhimento das custas, o que não ocorreu. Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg. Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo. Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010). Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria cancelamento da distribuição/extinção do feito. Isto posto, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando cancelada a distribuição do feito. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)