Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: CONDOMINIO CASAGRANDE SWEET HOMES I Parte ré: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0821091-98.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, entre as partes acima epigrafadas. Sobreveio decisão determinando a intimação da parte exequente para efetuar o recolhimento das custas processuais (ID138987550). No ID 139808179, a parte autora pugnou expressamente pela desistência. Não houve citação da parte requerida. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC, disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que acarretaria o cancelamento da distribuição se o pagamento não acontecesse no prazo assinalado. A parte exequente atravessou petição pugnando expressamente pela desistência, ficando evidente que não pretende recolher o valor devido. A desistência da ação homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 90 e 775, inciso I do CPC/2015. Entretanto, este regramento deve comportar relativização no presente caso. Isso porque tal ato (pedido de desistência) consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor/exequente em não recolher o valor das despesas de ingresso e, consequentemente, o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição, o que dispensa o recolhimento da taxa. Isto posto, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando cancelada a distribuição do feito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)