Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0860597-62.2024.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: WHERTON PENHA DO AMARAL SUSCITADO: PAULO FARIAS DE ARRUDA DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado nos autos do cumprimento de sentença n.º 0811955-34.2019.8.20.5001, requerido por Wherton Penha do Amaral, em face da empresa Oxi-Med Indústria, Comércio e Serviços LTDA e de seu sócio, Paulo Farias de Arruda. O autor fundamenta o pedido no fato de que, após diversas tentativas infrutíferas de localizar bens da empresa para satisfazer o crédito exequendo, constatou-se a ausência de atividade regular no endereço registrado na Receita Federal. Sustenta que tal situação caracteriza abuso da personalidade jurídica, configurando desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil. Escorado nesses fatos, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Oxi-Med Indústria, Comércio e Serviços LTDA, determinar a penhora de dinheiro nas constas do sócio, incluir o sócio em cadastro de inadimplentes, penhora de veículos do socio, expedição de certidão para averbação e consultas de bens do sócio via infojud. Devidamente citado, Paulo Farias de Arruda não se manifestou (ID’s n°’s 136850341 e 138882881). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge a controvérsia da ação sobre eventual abuso de personalidade da empresa Oximed Indústria e Comércio e Serviços Ltda, capaz de justificar a desconsideração da personalidade jurídica desta e responsabilizar seu único sócio, Paulo Farias de Arruda. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, de há muito aplicada na jurisprudência e prevista em leis especiais, passou a ser expressamente autorizada pelo Código Civil de 2002 nas hipóteses lá elencadas. Dispõe o art. 50, CC/2002, alterado pela Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". No caso em exame, a atividade social da empresa pressupõe praticar atos de comércio e honrá-los. Na medida em que a empresa deixou de arcar com suas obrigações e não requereu falência e nem recuperação judicial, passou a agir ilicitamente, servindo ao enriquecimento ilícito em detrimento de terceiros credores. Tal situação caracterizada nestes autos importa em abuso da personalidade jurídica e configura o desvio de finalidade, nos termos do artigo 50, § 1º, do Código Civil. Considere-se, ainda, que as diversas tentativas frustradas de satisfação da obrigação na ação originária n° 0811955-34.2019.8.20.5001 comprovam a ausência de bens penhoráveis em nome da Oximed Indústria e Comércio e Serviços Ltda e a inexistência de atividades regulares da empresa. Além disso, quadro societário da empresa (ID 130476685) revela que Paulo Farias de Arruda é seu único sócio e que a sociedade não cumpriu os procedimentos legais para a dissolução, caracterizando irregularidade conforme o art. 1.033 do Código Civil. Diante da dissolução irregular, e não tendo o patrimônio da empresa sido separado para pagar seus débitos, como ficou demonstrado nos autos, operou-se a confusão patrimonial, mediante transferência de ativos entre a empresa e os sócios, o que também autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, caracterizando-se a hipótese prevista no art. 50, II, do Código Civil de 2002, com a redação da Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019. Observo, ademais, que o desvio de finalidade e confusão patrimonial beneficia o sócio, pois esses ficaram com os ativos da empresa e não arcaram com as obrigações da empresa, conforme se verificou no cumprimento de sentença. Assim, reputo legítima e até mesmo necessária a pretensão de que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica da Executada, no desiderato de satisfazer o crédito que, ressalte-se, deriva de provimento judicial transitado em julgado, ante a configuração de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Cabe, por oportuno, fixar os efeitos e extensão da medida no sentido patrimonial, a fim de viabilizar a análise, ao final, do cabimento dos pedidos de constrição formulados. É inequívoco que a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica Executada há de atingir o patrimônio de seus sócios.
Trata-se de previsão expressa do já citado art. 50, do Código Civil de 2002, ao autorizar " que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados". Por outro lado, quanto aos pedidos de realização de atos constritivos do sócio, entende-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelos artigos 133 a 137 do CPC, tem como finalidade exclusiva a análise da existência de abuso da personalidade jurídica, de modo a justificar a inclusão dos sócios ou administradores no polo passivo da execução. A decisão proferida neste incidente possui caráter declaratório e não comporta, em sua apreciação, medidas constritivas ou executivas. Assim, os pedidos formulados sob as alíneas "c" (penhora via Sisbajud), "d" (inclusão em cadastros de inadimplentes), "e" (penhora de veículos via Renajud), "f" (expedição de certidão para averbação) e "g" (consulta de bens e declarações via Infojud) não serão analisados neste incidente, devendo ser pleiteados e processados nos autos principais do cumprimento de sentença, que é o local adequado para a prática de atos executórios. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa OXIMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ n° 01.937.336/0001-48), direcionando a execução em face do sócio PAULO FARIAS DE ARRUDA (CPF: 162.189.304-91). Indefiro os demais pedidos formulados, em razão de extrapolarem os limites processuais deste incidente. Junte-se cópia dessa decisão nos autos do cumprimento de sentença a fim de que a execução prossiga contra os sócios naqueles autos. Cadastrem-se tais pessoas como executados nos autos de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os presente autos. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal, 18 de dezembro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)