Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100131-54.2017.8.20.0163.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA CRISTINA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ANA CRISTINA DA SILVA. No curso do processo, a promovente requereu a extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir. É o relatório. Decido. Pois bem, preleciona o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário possuir interesse e legitimidade. Destaca-se que a técnica de análise das condições da ação ocorre in status assertionis, ou seja, considerando as informações apresentadas pelo autor em vez das provas produzidas. Se for indubitável a ilegitimidade ad causam deve o magistrado promover a extinção dos autos sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI do CPC). Por outro lado, ensina Marinoni (2015, p. 118)1 que “(...) se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I do CPC)”. Da análise dos autos, percebo que o próprio requerente admite não possuir interesse na continuidade do feito ante a perda superveniente do objeto, conforme informado na petição de ID 123211519. III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade está previsto no artigo 85, §10, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, sendo desnecessária sua continuidade apenas em razão da renegociação da dívida, o que ocasionou a perda de objeto. Defiro o pleito de retirada dos respectivos contratos originais de ID. 131233876. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IPANGUAÇU /RN, na data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)