Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100475-08.2015.8.20.0130.
AUTOR: SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUSA, MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA, RENILDA MARTINS DE SOUSA, RIUDETE MARTINS DE SOUSA, ROSILDA MARTINS DE SOUZA Requerido(a):
REU: RITA MARTINS DE SOUZA, SEVERINO JOAQUIM DE SOUSA FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a):
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar, propostos por SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUSA, MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA, RENILDA MARTINS DE SOUSA, RIUDETE MARTINS DE SOUSA, ROSILDA MARTINS DE SOUZA, em face do RITA MARTINS DE SOUZA e SEVERINO JOAQUIM DE SOUSA FILHO, devidamente qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar no feito sob pena de extinção, as partes deixaram transcorrer o decurso de prazo sem manifestação, id. 132979386. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese em que, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em apreço, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte informado nos autos que não foi entregue pela mudança de endereço não informado ao juízo. Destaco que é ônus da parte, no processo, manter seu endereço atualizado, sendo válida a intimação pessoal remetida ao endereço declinado na petição inicial (art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil) Nesse fito, a extinção do processo é medida que se impõe. Portanto, configurada a desídia da parte exequente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Certifique-se a presente decisão nos autos executórios. Custas pela parte exequente, suspensas, entretanto, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)