Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0100830-88.2018.8.20.0105 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x POSTO SANTA RITA I LTDA EPP - EPP SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de POSTO SANTA RITA I LTDA EPP – EPP E OUTROS postulando o pagamento do valor consolidado no ID 85311225 - Pág. 82. Decisão de ID 85311225 - Pág. 83 determinando a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano. Despacho de ID 98054340 determinando a certificação do fim do prazo supramencionado e a intimação do exequente para requerer o que entender de direito. Certidão informando que decorreu o prazo de suspensão de 01 ano deferido por este juízo (ID 99199021). Intimado, o exequente alegou que o executado renegociou extrajudicialmente as parcelas em atraso da dívida em questão e não efetuou a quitação integral do débito, requerendo a extinção da ação, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 200 e 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 122186057). É o breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 485, em seu inciso VI, prevê, in verbis: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Segundo a doutrina, o exame do interesse processual passa pela verificação de duas circunstâncias, quais sejam a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. Nas lições do processualista José Carlos Barbosa Moreira: "A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível,a situação jurídica do requerente." (in MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ação Declaratória e interesse. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p.17). Neste passo, há utilidade jurisdicional toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. É por isso que se afirma que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em "perda do objeto" da causa. No caso em apreço, compulsado os autos, verifica-se que o único pedido formulado pelo autor nesta ação (pagamento das parcelas em atraso da dívida em questão) restou atendido, segundo critério do próprio autor, conforme se depreende da petição acostada ao ID 122186057, não havendo por conseguinte utilidade em pronunciamento judicial de mérito. POSTO ISSO, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Condeno o executado ao pagamento do reembolso das custas processuais. Sem honorários advocatícios Ultimadas as providências de estilo, arquive-se. Intimem-se. Cumpram-se. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3