Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801518-83.2024.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: M. L. G. D. S. Promovido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por M. L. G. D. S., qualificado(a), em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificado. Após a renovação do bloqueio no SISCONDJ (IDs 138351761/138351761), a parte demandada, inconformada com a decisão, interpôs agravo de instrumento ao TJRN (ID 142378233). De acordo com o art. 1.018, caput e §1º, do CPC, o agravante poderá juntar aos autos principais cópia do agravo de instrumento, ocasião em que o juiz de primeiro grau, se assim entender, reformará a decisão impugnada, comunicando o fato ao relator do agravo. Todavia, os argumentos apresentados no recurso são insuficientes para alterar a conclusão da decisão recorrida, motivo pelo qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos. Por conseguinte, vez que a parte já trouxe as notas fiscais dos meses 07 (ID 145833060) e 08 (ID 145834161), bem como que o bloqueio realizado fora no valor equivalente a 03 (três) mensalidades, expeça-se alvará correspondente ao mês 09 no valor de R$ 41.310,95. Ademais, considerando a manifestação autoral no ID 142414540, intime-se a demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a juntada da documentação de regularização da empresa EXCELLENCE SAUDE e demais documentos necessários a autorização da empresa para atuar no suporte de home care com segurança a paciente. Em seguida, com a juntada da documentação acima, intime-se a parte autora para se manifestar e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, defiro o pedido de realização de perícia técnica. Cabe ressaltar que os honorários ficarão a cargo da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, considerando ter sido a parte que requereu a produção da prova (ID 141602463). Assim, nomeio como perita RITA MEDEIROS FERREIRA a fim de designar perito para o caso em apreço (na área de pediatria), a qual deverá apresentar proposta de honorários, em 05 dias, proceda-se à intimação com os seguintes dados: Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que requereu a perícia para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo conclusão dos autos em seguida no caso de divergência quanto ao valor proposto pelo perito (art. 465, §3º, do CPC). Na hipótese de inexistir divergência, os honorários deverão ser recolhidos no prazo de 05 dias, Desde já apresento os quesitos do juízo: qual a elegibilidade da criança M. L. G. D. S. (parte autora do presente processo), se em Atenção (AD 1, AD 2 ou AD 3) ou em Internação Domiciliar (em regime de 6, 12 ou 24 horas). Essa perícia deverá ser realizada na residência da parte autora, diante da sua grave situação de saúde. Tem a partes o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Em seguida, depositado os honorários, ordeno a intimação do expert para designar dia e hora para a realização da prova, cujo laudo deverá ser entregue em juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a conta da realização da perícia. Depositado o laudo em juízo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, expedindo alvará de levantamento dos honorários em favor do perito. Cumprida todas as diligências, voltem-me conclusos os autos. P. Intimem-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)