Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: BANCO BRADESCO S/A. Parte
executada: J T RODRIGUES COMERCIO E REPRESENTACOES - ME e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801964-62.2012.8.20.0124 Parte Vistos etc. 1 - Dos pleitos formulados na petição id 136723838: 1.1 - Quanto ao pedido de pesquisas de bens através do Renajud e Infojud, já foram realizadas em setembro de 2024, conforme id 131254376. 1.2 - Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no CNIB, já houve indeferimento no item 1 da decisão id 124869463. 1.3 - Quanto ao pleito de inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, já fora deferido no item 1 da decisão id 124869463. Certifique a Secretaria acerca do cumprimento, adotando as providências pertinentes no caso de ainda pendente. 1.4 - Quanto aos requerimentos de "suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, pessoa física, e o bloqueio dos seus cartões de credito, conforme o art. 139, IV, do CPC, que prevê medidas atípicas para assegurar a satisfação da obrigação no processo de execução, dado que diversas tentativas de constrição e satisfação do débito foram infrutíferas": Sobre a adoção de medidas executivas atípicas, a Segunda Seção do STJ afetou à Corte Especial os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574, para que proceda ao julgamento da matéria sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema Repetitivo 1137: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". Ainda, "há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137). Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para informar se persiste o pedido formulado (ocasião em que haverá a suspensão do feito), bem como para indicar bens penhoráveis ou requerer o que de direito, juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. 2 - Da tramitação processual: Havendo manutenção do pedido de adoção de medidas executivas atípicas, autos conclusos para decisão de suspensão. Havendo desistência do pedido de adoção de medidas executivas atípicas sem qualquer outro pedido ou indicação de bens passíveis de penhora, autos conclusos para decisão de suspensão, sem necessidade de intimação pessoal. Havendo desistência do pedido de adoção de medidas executivas atípicas e sendo formulado outro pedido, autos conclusos para despacho. PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)