Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASFARN Parte
executada: ALFREDO AUGUSTO REVOREDO DE AMORIM D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0806958-27.2019.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 - Do pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0829512-34.2019.8.20.5001: Instado a indicar bens da parte executada, o exequente requereu: "Nos autos daquele processo, foi prolatada sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (cuja cópia segue anexada), na qual resta consignado que o valor bruto devido pelo Estado do Rio Grande do Norte ao Sr. Alfredo Augusto Revoredo importa em R$ 28.646,65 (valor referente exclusivamente ao Sr. Revoredo: R$ 27.282,53), sendo a data-base dos cálculos junho de 2020. Isto consignado, e levando-se em conta que o valor total da dívida objeto da presente execução resulta, em dezembro de 2024, em R$ 73.131,50 (conforme demonstrado na memória dos cálculos que segue anexada), REQUER a credora, com fulcro no art. 860 do CPC, que Vossa Excelência determine que se proceda, em favor da ASFARN, a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS sobre o TOTAL do crédito do Sr. Alfredo Augusto Revoredo no processo nº 0829512-34.2019.8.20.5001, quantia esta que, uma vez recebida, deverá servir para amortizar parte do débito objeto desta execução (R$ 73.131,50)." (id 139293597). Ocorre que, conforme sentença no cumprimento de sentença nº 0829512-34.2019.8.20.5001, o magistrado consignou, expressamente, que o valor devido ao ora executado (exequente naquele feito) é de natureza alimentar (id 139293607 - pág. 7), decorrente de vencimentos (id 46358995 daquele feito). A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022). No caso, o débito proveniente da presente execução advém da inadimplência de contrato associativo emitido pelo exequente, não se tratando de dívida alimentar. Outrossim, o valor devido ao ora executado naquele feito corresponde a R$ 27.282,53, não ultrapassando o valor correspondente a 50 salários mínimos mensais. Assim, não havendo situação enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, é indevida a penhora requerida. Ademais, ressalto que a questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema Repetitivo 1230 do STJ para definir o "alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos", ainda não foi julgada. Por fim, igualmente não há exceção à impenhorabilidade para pagamento de honorários sucumbenciais, visto que, conforme julgamento do Tema Repetitivo 1153 (ainda não transitado em julgado), a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC (penhora para pagamento da prestação alimentícia). Desta feita, indefiro o pedido. Em decorrência, intime-se a parte exequente, por suas advogadas, para indicar de bens passíveis de penhora e juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito. 2 - Da tramitação processual: Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão de suspensão. Havendo manifestação, autos conclusos para despacho. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0806958-27.2019.8.20.5124.
exequente: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASFARN Parte
executada: ALFREDO AUGUSTO REVOREDO DE AMORIM D E C I S Ã O
executado: Instado a indicar bens da parte executada, o exequente peticionou no id107004111 sustentando que "a mesma proteção legal que recaí sobre os bens relacionados no artigo 833 do CPC, não incide sobre os descontos realizados para promover os descontos em folha de pagamento sob a modalidade crédito consignado, em conformidade com a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, com redação dada pela Lei nº 10.953 de 27/09/2004.". Requer ao final "a expedição de ofício para a Aeronáutica a fim de que providenciem o bloqueio até o limite de 10% a título de penhora dos direitos da parte executada". No caso dos autos, o devedor é pessoa idosa, auferindo rendimento de aposentadoria. Com efeito, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;". O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se incluem as enumeradas no preceito anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) A jurisprudência admite deferir a penhora de sobreditas verbas consideradas absolutamente impenhoráveis apenas em casos excepcionais, quando a dívida cobrada também possuir caráter alimentar. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Parte Vistos etc. 1 – Do pedido de penhora de 10% dos rendimentos mensais do Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Detran-DF (fl. 10, e-STJ) e o executado, ora recorrente, é servidor público federal aposentado do cargo de telefonista do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (fl. 16, e-STJ). 2. O Tribunal de origem consignou que" não existe qualquer óbice a impedir a penhora de 30% da verba mantida em conta corrente, ainda que proveniente do salário do devedor "(fl. 50, e-STJ). 3. Todavia, observa-se que os valores depositados na conta-corrente do ora insurgente são provenientes de crédito de aposentadoria, ou seja, esta renda constitui sua verba alimentar e provê seu sustento. 4. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis"os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 5. Recurso Especial provido para cassar a decisão que determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. (STJ. REsp 1495235/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)". EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PENHORA DE SALÁRIO - VERBA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE. Segundo o art. 649, IV, CPC, norma de ordem pública e de aplicação cogente, são absolutamente impenhoráveis os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia. A verba alimentar goza, ainda, de proteção constitucional, conforme art. 7º, X, Constituição Federal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.678994-6/001, Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/0017, publicação da sumula em 13/10/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PROVENTOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. A regra da impenhorabilidade dos salários/ proventos surge com vistas a proteger seu caráter alimentar, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Existindo provas hábeis que permitam concluir pela natureza alimentar da verba constrita, resta impossibilitada a flexibilização da impenhorabilidade. Recurso a que se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.97.001550-2/001, Relator (a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da sumula em 01/03/2018) No caso concreto, o débito proveniente do presente cumprimento de sentença advém da inadimplência de contrato associativo emitido pelo exequente, o que claramente não possui caráter alimentar. Desta feita, indefiro o pleito formulado pela parte exequente no id107004111 e reiterado no id 113790921. Intimações necessárias. 2 - Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para juntada de planilha atualizada do crédito, abatendo valores recebidos por alvará(s), e para indicação de bens passíveis de penhora em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. 3 - Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão sobre suspensão. Havendo manifestação, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) fe