Cumprimento de sentençaCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/05/2014
Valor da Causa
R$ 10.139,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Partes do Processo
ASTAGAM BEZERRA DE FREITAS
CPF
Autor
JANILSON RIBEIRO DA SILVA
CPF
Autor
BANCO SANTANDER S/A
Terceiro
SANTANDER
Terceiro
SANNTANDER
Terceiro
Advogados / Representantes
JANILSON RIBEIRO DA SILVA
OAB/RN 10931·CPF·Representa: Autor
MARIA FERRO PERON
Representa: Autor
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI
OAB/RN 1853·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801620-13.2014.8.20.0124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JANILSON RIBEIRO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do Provimento nº 252, de 18/12/20253, da Corregedoria Geral de Justiça/RN e em face da certidão de Id. 142981065, intimo a parte ré, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes. Parnamirim/RN, data do sistema. ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: Janilson Ribeiro da Silva Parte
executada: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Proc. 0801620-13.2014.8.20.0124 Parte Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No despacho de id.126630584, este Juízo determinou a realização de emenda ao requerimento de cumprimento de sentença, intimando a parte exequente para retificar a planilha de cálculos. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id. 137180712. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC: "Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. (...)" No caso em tela, não tendo a parte exequente retificado corretamente a planilha de cálculos, deixou de atender ao disposto no art. 524, incisos II a IV, do CPC, acima colacionado. Nesse sentido, o indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença é medida que se impõe, na forma do art. 924, I, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; (...)" O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 924, I, do CPC, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Destaco que, se suprida a irregularidade, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento destes mesmos autos, não havendo necessidade novo ajuizamento. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PARNAMIRIM, 11 de dezembro de 2024. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) fegi
Juntada de Petição de petição
09/05/2024, 15:57
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 12:23
Outras Decisões
20/04/2024, 08:53
Conclusos para despacho
07/03/2024, 13:59
Juntada de Petição de comunicações
06/03/2024, 10:59
Outras Decisões
05/03/2024, 05:35
Conclusos para decisão
14/12/2023, 15:22
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 15:02
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 13:50
Ato ordinatório praticado
29/09/2023, 13:49
Expedição de Certidão.
29/09/2023, 13:36
Transitado em Julgado em 25/09/2015
29/09/2023, 13:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 03:43
Documentos
Ato Ordinatório
•14/02/2025, 11:12
Sentença
•18/12/2024, 13:56
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: Janilson Ribeiro da Silva Parte
executada: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Proc. 0801620-13.2014.8.20.0124 Parte Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No despacho de id.126630584, este Juízo determinou a realização de emenda ao requerimento de cumprimento de sentença, intimando a parte exequente para retificar a planilha de cálculos. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id. 137180712. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC: "Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. (...)" No caso em tela, não tendo a parte exequente retificado corretamente a planilha de cálculos, deixou de atender ao disposto no art. 524, incisos II a IV, do CPC, acima colacionado. Nesse sentido, o indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença é medida que se impõe, na forma do art. 924, I, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; (...)" O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 924, I, do CPC, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Destaco que, se suprida a irregularidade, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento destes mesmos autos, não havendo necessidade novo ajuizamento. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PARNAMIRIM, 11 de dezembro de 2024. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) fegi
20/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
09/05/2024, 15:57
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 12:23
Outras Decisões
20/04/2024, 08:53
Conclusos para despacho
07/03/2024, 13:59
Juntada de Petição de comunicações
06/03/2024, 10:59
Outras Decisões
05/03/2024, 05:35
Conclusos para decisão
14/12/2023, 15:22
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 15:02
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 13:50
Ato ordinatório praticado
29/09/2023, 13:49
Expedição de Certidão.
29/09/2023, 13:36
Transitado em Julgado em 25/09/2015
29/09/2023, 13:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 03:43
Juntada de aviso de recebimento
07/06/2023, 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/05/2023, 18:27
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2023, 06:23
Conclusos para despacho
14/12/2022, 12:07
Juntada de Petição de petição
22/08/2022, 16:31
Expedição de Outros documentos.
10/08/2022, 13:01
Processo Reativado
10/08/2022, 12:53
Proferido despacho de mero expediente
10/08/2022, 06:33
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/08/2022, 16:01
Juntada de Petição de petição
05/07/2022, 00:07
Conclusos para decisão
17/05/2022, 11:45
Juntada de Petição de petição
12/05/2022, 03:22
Arquivado Definitivamente
04/11/2019, 14:00
Mov. [53] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
26/05/2019, 03:52
Mov. [52] - Definitivo: Definitivo
03/08/2016, 09:59
Mov. [51] - Mero expediente: Mero expediente/Arquive-se. Eventuais pedidos de cumprimento de sentença deverão ser protocolados no sistema PJe, nos termos da Portaria 392/2014 do TJRN. Parnamirim/RN, 29 de julho de 2016. Arklenya X. S. S. Pereira Juíza de Direito
29/07/2016, 14:03
Mov. [50] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.16.70001450-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/02/2016 11:04
01/03/2016, 08:08
Mov. [49] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.15.70012882-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/12/2015 16:44
31/12/2015, 08:04
Mov. [48] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
27/10/2015, 13:17
Mov. [47] - Documento: Documento
27/10/2015, 13:15
Mov. [46] - Petição: Petição
27/10/2015, 13:12
Mov. [45] - Documento: Documento
27/10/2015, 13:05
Mov. [44] - Juntada de Parecer Ministerial: Juntada de Parecer Ministerial
27/10/2015, 13:02
Mov. [43] - Documento: Documento
27/10/2015, 13:01
Mov. [42] - Recebidos os autos do Tribunal (Andamento): Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
21/10/2015, 14:34
Mov. [41] - Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso): Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
11/03/2015, 08:13
Mov. [40] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CERTIFICO e dou fé que, examinando os autos do Processo nº 0801620-13.2014.8.20.0124, constatei que, tendo sido regularmente intimada, conforme certidão de fls. 149, a parte apelada não ofereceu contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 115/143 no prazo legal. Assim, remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para fins de apreciação de recurso interposto.
11/03/2015, 08:07
Mov. [39] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.15.70002224-9 Tipo da Petição: Outros Data: 26/02/2015 16:23
27/02/2015, 08:33
Mov. [38] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0002/2015 Data da Disponibilização: 19/02/2015 Data da Publicação: 20/02/2015 Número do Diário: 1753 Página: 01938916
20/02/2015, 07:49
Mov. [37] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0002/2015 Teor do ato: DECISÃO: Presentes os requisitos legais, recebo as apelações interpostas pela parte Autora ASTARGAM BEZERRA DE FREITAS, e pela parte Ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Publique-se. Advogados(s): Luiz Charles Rodrigues Marques (OAB 11180/RN), Elísia Helena de Melo Martini (OAB 1853/RN)
31/01/2015, 16:37
Mov. [36] - Com efeito suspensivo: Com efeito suspensivo/DECISÃO: Presentes os requisitos legais, recebo as apelações interpostas pela parte Autora ASTARGAM BEZERRA DE FREITAS, e pela parte Ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Publique-se.
10/12/2014, 14:43
Mov. [35] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
10/10/2014, 11:56
Mov. [34] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CERTIFICO e dou fé que, examinando os autos do Processo nº 0801620-13.2014.8.20.0124, constatei que a apelação de fls. 103/114 é tempestiva e que a mesma não se fez acompanhar do preparo, sendo a parte autora/recorrente beneficiária da justiça gratuita. Certifico ainda, que constatei que a apelação de fls. 115/143 é tempestiva e que a mesma fez-se acompanhar do preparo, conforme comprovante de fls. 143.
10/10/2014, 11:55
Mov. [33] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício
30/09/2014, 09:19
Mov. [32] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício
30/09/2014, 09:17
Mov. [31] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício
30/09/2014, 09:16
Mov. [30] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70014015-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/09/2014 16:55
17/09/2014, 08:25
Mov. [29] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70013968-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/09/2014 10:39
Mov. [26] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0181/2014 Data da Disponibilização: 29/08/2014 Data da Publicação: 01/09/2014 Número do Diário: 1641 Página: 01807011
02/09/2014, 08:21
Mov. [25] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0181/2014 Teor do ato: SENTENÇA: (...) Ante o exposto, julgo procedentes, em parte os pedidos constantes da inicial, para tão somente declarar nula a cláusula contratual que permite a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros de mora, juros remuneratórios e correção monetária, bem como a que permite a cobrança da taxa de abertura de crédito, mantendo válida as demais cláusulas contratuais. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), a ser repartido na proporção de 60% (sessenta por cento) para o demandado e o restante para a demandante, suspendendo a execução da verba para este último em face da gratuidade judiciária outrora deferida. Transitada em julgado a presente, deverá ser apurado, em fase de liquidação de sentença, o valor da comissão de permanência cumulada com d
29/08/2014, 15:42
Mov. [24] - Procedência em Parte: Procedência em Parte/SENTENÇA: (...) Ante o exposto, julgo procedentes, em parte os pedidos constantes da inicial, para tão somente declarar nula a cláusula contratual que permite a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros de mora, juros remuneratórios e correção monetária, bem como a que permite a cobrança da taxa de abertura de crédito, mantendo válida as demais cláusulas contratuais. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), a ser repartido na proporção de 60% (sessenta por cento) para o demandado e o restante para a demandante, suspendendo a execução da verba para este último em face da gratuidade judiciária outrora deferida. Transitada em julgado a presente, deverá ser apurado, em fase de liquidação de sentença, o valor da comissão de permanência cumulada com demais encargos financeiros, bem como os valo
25/08/2014, 18:14
Mov. [23] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
18/08/2014, 13:23
Mov. [22] - Juntada de AR: Juntada de AR
08/08/2014, 09:04
Mov. [21] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 08 de agosto de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR282027073TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0801620-13.2014.8.20.0124-002, emitido para Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Usuário: F198466
08/08/2014, 09:00
Mov. [20] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70011213-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Contestação Data: 05/08/2014 14:57
06/08/2014, 08:34
Mov. [19] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70011212-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Contestação Data: 05/08/2014 14:40
06/08/2014, 08:34
Mov. [18] - Juntada de AR: Juntada de AR/Registro de devolução do AR: AR282027073TJ Situação : Cumprido Modelo : CIV - 03 - Carta de Intimação e citação - DeferiuTutela - Ordinário Destinatário : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
30/07/2014, 17:20
Mov. [17] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0149/2014 Data da Disponibilização: 29/07/2014 Data da Publicação: 30/07/2014 Número do Diário: 1619 Página: 01775728
30/07/2014, 09:56
Mov. [16] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício
30/07/2014, 09:06
Mov. [15] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0149/2014 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Com permissão do artigo 162, § 4º, do C.P.C. e do inciso VIII, do art. 4º, do Provimento nº 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora, a fim de que se pronuncie a respeito da contestação de folhas 54/81, bem como informe se há possibilidade de acordo, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Luiz Charles Rodrigues Marques (OAB 11180/RN)
28/07/2014, 14:21
Mov. [14] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/ATO ORDINATÓRIO: Com permissão do artigo 162, § 4º, do C.P.C. e do inciso VIII, do art. 4º, do Provimento nº 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora, a fim de que se pronuncie a respeito da contestação de folhas 54/81, bem como informe se há possibilidade de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
28/07/2014, 10:26
Mov. [13] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70010549-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2014 15:07
28/07/2014, 08:27
Mov. [12] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/CIV - 03 - Carta de Intimação e citação - DeferiuTutela - Ordinário
09/07/2014, 15:32
Mov. [11] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida
26/06/2014, 12:01
Mov. [10] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 26 de junho de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR260078745TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0801620-13.2014.8.20.0124-001, emitido para Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Usuário: F198466
26/06/2014, 12:00
Mov. [9] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Registro de devolução do AR: AR260078745TJ Situação : Mudou-se Modelo : CIV - 03 - Carta de Intimação e citação - DeferiuTutela - Ordinário Destinatário : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
18/06/2014, 11:18
Mov. [8] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/CIV - 03 - Carta de Intimação e citação - DeferiuTutela - Ordinário
28/05/2014, 17:43
Mov. [6] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0106/2014 Data da Disponibilização: 27/05/2014 Data da Publicação: 28/05/2014 Número do Diário: 1577 Página: 01722342
28/05/2014, 06:48
Mov. [5] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0106/2014 Teor do ato: DECISÃO: (...) Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, relativo ao pedido de depósito no valor expresso na planilha de cálculo trazida pela parte autora, bem como as demais providências solicitadas. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de quinze dias, bem como para, juntamente com a contestação, trazer cópia do contrato, demonstrando as taxas de juros pactuadas, sob pena de serem aplicados os juros legais ou os informados pela parte autora. Publique-se. Após o prazo de defesa, intime-se a parte autora para se manifestar em dez dias e, em seguida, tragam-me conclusos para sentença. Advogados(s): Luiz Charles Rodrigues Marques (OAB 11180/RN)
27/05/2014, 16:01
Mov. [4] - Antecipação de tutela: Antecipação de tutela/DECISÃO: (...) Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, relativo ao pedido de depósito no valor expresso na planilha de cálculo trazida pela parte autora, bem como as demais providências solicitadas. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de quinze dias, bem como para, juntamente com a contestação, trazer cópia do contrato, demonstrando as taxas de juros pactuadas, sob pena de serem aplicados os juros legais ou os informados pela parte autora. Publique-se. Após o prazo de defesa, intime-se a parte autora para se manifestar em dez dias e, em seguida, tragam-me conclusos para sentença.
26/05/2014, 22:18
Mov. [7] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se o promovido para, querendo, apresentar resposta ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como apresentar, em juízo, o contrato de financiamento entabulado entre as partes. P.I. Parnamirim/RN, 21 de maio de 2014. Arklenya X. S. S. Pereira Juíza de Direito
21/05/2014, 12:59
Mov. [3] - Concluso para decisão: Concluso para decisão