Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Parte
executada: MARLUCIA DE ALMEIDA ARAUJO ALENCAR SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Proc. nº 0801783-61.2012.8.20.0124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Houve a suspensão do feito no id 54737877 por ausência na localização de bens. Em petição de id 109713197, a parte exequente requer: "Nesse sentido, a parte reitera o pedido de fl.72, no que toca a substituição do polo ativo em razão da cessão do crédito. Pleiteia-se, ainda, seja promovido o cadastro do advogado que aqui subscreve. Por fim, requer seja certificada a existência de valor disponível nos autos a título de penhora." Deferida a substituição processual em razão da cessão de crédito no id 117507054. Na oportunidade, restou consignado por este Juízo: "Decorrido o prazo de 01 (um) ano após a determinação de suspensão, conforme decisão de id 54737877. No caso em tela, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 25 de janeiro de 2013 (id 43317192 - Pág. 1), sendo esta a data da juntada da certidão de penhora negativa. Assim, a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 26 de janeiro de 2013, o primeiro dia seguinte à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor. Ultimado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados ou pessoalmente, caso não haja advogado habilitado, para se manifestarem a respeito, conforme exigido no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo." As partes foram devidamente instadas a se manifestarem a respeito, tendo o exequente permanecido silente, conforme certificado pelo sistema em 03 de maio de 2024. A parte executada, por sua vez, também deixou de se manifestar após o recebimento da intimação pessoal realizada na pessoa de seu curador (id 129405374), conforme termo de id 129406992, havendo o decurso do prazo in albis, registrado no id 136982781. É o que basta relatar. Decido. Em relação à controvérsia da demanda, o CPC assim trata da suspensão da execução e da prescrição intercorrente: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: ] (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido o Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente”. Registre-se que a cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. No caso em tela, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 25 de janeiro de 2013 (id 43317192 - Pág. 1), sendo esta a data da juntada da certidão de penhora negativa. Assim, a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 26 de janeiro de 2013, o primeiro dia seguinte à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor. Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento da cédula de crédito bancário está fulminada desde 26 de janeiro de 2016, data em que se consumou a prescrição intercorrente. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO. TRÊS ANOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO VENCIMENTO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para a cobrança baseada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela. Inteligência dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/2004, art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e art. 206, § 5º do Código Civil. 2. De acordo com o disposto na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação, (...) 5. Ocorre a prescrição intercorrente quando o processo ficar parado por desídia da parte e por prazo superior ao da prescrição do direito vindicado, sem que o atraso seja imputado ao Poder Judiciário. Precedentes. 6. In casu, restou configurada a desídia da parte exequente em promover a citação da executada, diante da sua inércia em dar andamento ao feito quando devidamente intimado para tanto, bem como em face dos seus reiterados pedidos para a realização de diligências já realizadas pelo Juízo e sem êxito, contribuindo de maneira considerável para a paralização do processo por prazo superior a três anos e sem que tenha sido realizada a triangulação processual. 7. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido proposta na instância originária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. TJDFT. 07045032020208070012, Acórdão 1322617, 1ª Turma Cível, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, PJe 23/03/2021. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, invocando subsidiariamente o art. 487, II, do CPC, declaro a prescrição da pretensão e, por conseguinte, JULGO EXTINTO a execução de título extrajudicial. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a incidência do previsto no art. 921, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). Parnamirim, 11 de dezembro de 2024. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi