Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(a): ANA DEBORA SOUZA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0811892-91.2020.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida nem ofertou embargos à execução, conforme certificado no id 105876929. Por decisão de id 118891965, este Juízo determinou a suspensão do presente feito até ulterior trânsito em julgado da demanda nº 0833936-17.2022.8.20.5001. Em petição de id 122271058, a parte exequente requereu: "o prosseguimento da execução tendo em vista que resta consolidado o entendimento de que o mero ajuizamento de ação revisional não implica a suspensão automática da ação de execução, nos termos do art. 784, § 1º do CPC." De fato, o art. 784, § 1º do CPC prevê que o simples ajuizamento de ação revisional não implica, por si só, a suspensão automática do processo de execução, salvo se houver decisão judicial em sentido contrário ou garantia do juízo. No caso em tela, entretanto, a suspensão da presente execução foi determinada por decisão deste Juízo (id 118891965), que, fundamentada no art. 313, V, "a", do CPC, considerou imprescindível aguardar a realização de prova pericial na ação revisional nº 0833936-17.2022.8.20.5001, a fim de apurar o real valor devido e evitar prejuízos às partes. A decisão mencionada determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da revisional, com base no entendimento de que a definição do objeto da ação revisional é diretamente relacionada ao mérito da presente execução, sendo prudente aguardar o desfecho daquela demanda para resguardar o princípio da segurança jurídica e prevenir decisões conflitantes. Assim, ainda que a regra geral prevista no art. 784, § 1º do CPC não imponha a suspensão automática da execução, a decisão de id 118891965 foi devidamente fundamentada e encontra respaldo no art. 313, V, "a", do CPC, além de não ter sido objeto de recurso pela parte exequente. Portanto, considerando que não há fato novo ou circunstância relevante que justifique a alteração da decisão anteriormente proferida, indefiro o pleito da parte exequente e mantenho a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação revisional mencionada. Intimações necessárias. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi