Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0876717-83.2024.8.20.5001.
Exequente: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
Executado: INGRID BEATRIZ SANTANA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA., qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) e constituído(s), em face de INGRID BEATRIZ SANTANA DA SILVA, também qualificado(a). Através de petição acostada aos autos (ID 143390713), as partes informam a este Juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do instrumento pactuado e a suspensão do feito até total cumprimento do acordo. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) No tocante ao pedido de suspensão do feito, tal pleito merece guarida, porquanto, em que pese as hipóteses do artigo 921, CPC, o juiz também poderá determinar a suspensão do processo diante de convenção das partes, conforme artigo 922 do CPC, que reza: Artigo 922: Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Acerca do limite do prazo, o autor, FRED DIDIER pontua, dessa maneira: […] enquanto a suspensão do procedimento pelo art. 313, II (aplicável à execução por força da remissão feita pelo art. 921, 1) sujeita-se a um prazo máximo de seis meses, não há prazo para a suspensão convencional da execução senão aquele que for fixado pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado (CPC, art. 922), podendo, ao que tudo indica, esse prazo ser, até mesmo, superior a seis meses. Assim, o § 4 do art. 313 do CPC não se aplica ao processo de execução, em razão do art. 922, que não estabelece limite temporal ao acordo de suspensão do processo de execução. E acrescenta: “(...) Logo, o ato do Juiz instado a homologar transação para os fins do art. 922 constitui sentença, porque provimento acomodado ao art. 487, III, b. Não importa que a execução originariamente fundada em título judicial ou extrajudicial, não se encerre com a emissão desse ato, mas suspenda-se em seguida, pelo prazo convencionado. O efeito extintivo da sentença respeita às atividades de ormulação da regra jurídica concreta. A relação processual poderá subsistir, conforme o conteúdo do ato, e até se pode afirmar que subsistirá quase sempre, porque haverá, no mínimo, o capítulo acessório da sucumbência passível de execução. O prosseguimento ulterior da atividade executiva, em que pese emissão de sentença, revela-se tão concebível nessa conjuntura, como na do processo com predominante função de cognição no qual sobrevenha a transação das partes. Aliás o STJ admitiu que o recurso próprio contra ahomologação será o agravo de instrumento(...)” Não sendo cumprido o acordo, seja por ter decorrido o prazo, seja por se ter ajustado que o não cumprimento de alguma parcela que implicaria o vencimento antecipado das demais ou o desfazimento do acordo, voltará a execução ao trâmite normal, voltando ao ponto que havia sido suspenso (artigo 922, parágrafo único do CPC). Pelo exposto, defiro o pedido e homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme artigo 515, III, CPC e 922 do mesmo diploma legal, determinando a suspensão do presente feito pelo prazo concedido pelo credor para cumprimento da obrigação. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados. Em não havendo manifestação das partes, após o prazo para cumprimento da obrigação pactuada, arquive-se P. R. I. Natal/RN, 24 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0876717-83.2024.8.20.5001.
Autor: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
Réu: INGRID BEATRIZ SANTANA DA SILVA DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, em parte, a inicial. Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação do executado da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis. Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo. Defiro o pedido de expedição da certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, mediante pagamento das custas judiciais. P.I.C. Natal/RN, 17 de dezembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2