Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
EXECUTADO: CLAUDETE MARCIA DE JESUS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 2 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0801271-45.2014.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas. Por meio de decisão de ID 103979539, foi deferida a realização de penhora nos provimentos da executada. Em petição de ID 132815989, a parte credora requereu a expedição de alvará judicial, oportunidade em que foi anexado o extrato da conta do SISCONDJ (ID 138831618). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO ALVARÁ JUDICIAL Com relação ao mandado de levantamento, verifiquei que já existem comandos para a liberação total em prol do credor (despacho de ID 131540183, de 19 de setembro de 2024, decisão de ID 127396596, de 12 de agosto de 2024 e despacho de ID 110990496, de 20 de novembro de 2023). Assim sendo, determino que a Secretaria Judiciária CUMPRA na integralidade e expeça o alvará em prol do credor, no valor total disponível na conta judicial nº 900102312220, em prol de Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora (CNPJ 13.010.707/0002-01), dados bancários noticiados na petição de ID 132815989, referente a penhora de provimentos outrora deferida na decisão de ID 103979539, de 26 de julho de 2023. II. DA REALIZAÇÃO DE SISBAJUD – BLOQUEIO DE MULTA Considerando que o Juízo reputou o descumprimento de ordem judicial na decisão de ID 127396596, fixando multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, requerida pela parte credora no ID 132815989, com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada CLAUDETE MARCIA DE JESUS - CPF: 322.462.344-68, no valor de R$ 5.203,64 (cinco mil, duzentos e três reais e sessenta e quatro centavos), incluindo ordem de repetição da constrição pelo prazo de dez dias. Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico. Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional. Do contrário, apontando os dados bancários e monte a ser transferido para cada, proceda-se a liberação das quantias em favor da parte autora e advogado, a ser transferido para conta apontada pelo credor. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença. Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição. Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC. Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Advirta-se, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização. Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Não obtendo êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção. Acaso formulado requerimento, encaminhem os autos para Despacho. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 18 de dezembro de 2024. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)