Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MAXLAN DE FARIAS ALVES e outros Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0821128-28.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais e materiais formulada por MAXLAN DE FARIAS ALVES e MILTON ALVES DOS SANTOS em face de Banco do Brasil S/A. A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na exordial. Do pleito de justiça gratuita: Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo ao autor trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais. Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. O preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito. Registro que os autores se qualificam, o primeiro como auxiliar administrativo e o seu genitor como aposentado, deixando de comprovar que suportam elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 534,20, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação. Intime-se a parte autora, por sua advogada, para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo trazer maiores elementos com o intuito de demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais, sob as penas da lei. Da prioridade de tramitação: Considerando a idade avançada do autor (maior que 60 anos), ordeno que se adote as providências necessárias com vistas a dar a prioridade especial a que faz ela jus, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa Idosa. Retire-se o registro de prioridade alusivo ao juízo 100% digital, do sistema PJe, ante a ausência de atendimento de todos os requisitos previstos na Resolução 22/2021-TJ, em especial a falta dos telefones e/ou endereços eletrônicos de todas as partes envolvidas. Da Regularização da Inscrição Suplementar: Observo que a advogada subscritora da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei estabelece que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprove que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no estado do Rio Grande do Norte, ou, alternativamente, (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte, sob pena de comunicação ao órgão de classe. Da tramitação do feito: Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para despacho inicial. Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)