Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100424-77.2017.8.20.0113 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: JOSE ALFREDO RODRIGUES REBOUCAS REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE ALFREDO RODRIGUES REBOUCAS ajuizou INTERDITO PROIBITÓRIO c/c PEDIDO LIMINAR em desfavor da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA. (FACENE), todos devidamente qualificados e representados, aduzindo ser proprietário e possuidor do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Maria”, localizado no Município de Areia Branca, que, possivelmente, estava sendo alvo de apropriação indevida pela parte ré, cercando os imóveis ilicitamente e “fazendo demarcações que adentram nas propriedades alheias”, razão pela qual se serviu do presente remédio jurídico para proteger sua posse. Decisão de Id nº 49893986 concedendo o pedido liminar e determinando a expedição de mandado proibitório. Citada, a ré apresentou contestação (Id nº 49893986 – pág. 10) alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo e ausência de causa de pedir. No mérito, discorreu sobre a ausência de esbulho, ou de ato ilícito equivalente. Réplica à contestação juntada no Id nº 49893990. Decisão de Id nº 54158149 rejeitando as preliminares suscitadas pela parte ré. Despacho de Id nº 88152323 determinando a realização de perícia topográfica, tornado sem efeito pela decisão de Id nº 103383448, que, por sua vez, deferiu o pedido de realização de audiência de instrução. Audiência de Instrução realizada no Id nº 134105667, tomando-se o depoimento pessoal da parte autora e ouvindo as testemunhas arroladas pelas partes. Alegações finais, pela parte autora, no Id nº 135478516, e pela parte ré, no Id nº 135488038. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação possessória em que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes, processo devidamente instruído e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, já tendo sido apreciado na Decisão de Id. 54158149, que se encontra preclusa, pelo que passo à análise meritória. A controvérsia posta em apreciação consiste em avaliar se, in casu, havia o justo receio que a posse exercida pelo autor sobre o imóvel “Fazenda Santa Maria” fosse molestada, turbada ou esbulhada, requisitos essenciais para o êxito do interdito proibitório. O interdito proibitório é uma via processual, de caráter proibitório, destinada a proteger a posse de quem, comprovadamente, sofre justo receio de perdê-la, a teor do art. 567, CPC: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Em igual viés, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ART. 567 DO CPC. POSSE E AMEAÇA DE TURBAÇÃO COMPROVADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- A ação de interdito proibitório, modalidade de interdito possessório de natureza inibitória, tem por finalidade precípua impedir a consumação da ameaça de turbação ou de esbulho sobre a posse direta ou indireta, conforme dispõe o art. 567 do CPC. II- Assim, para obter a proteção possessória é necessário que o autor demonstre, necessariamente, a existência de três requisitos: a) a sua posse atual; b) a ameaça de esbulho ou de turbação iminente; e c) o justo receio de ser molestado na posse da coisa. III- In casu, tendo a parte autora comprovado posse legitima e a ameaça de turbação, impõe-se o provimento do apelo para determinar a requerida que se abstenha de praticar atos que interfiram no livre exercício da posse dos autores, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). V- Outrossim, acolhida a tese recursal, inverto o ônus de sucumbência e condeno a recorrida no pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o artigo 98, § 3º do CPC, por ser a apelada beneficiária da assistência judiciária. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01924982920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MANDADO PROIBITÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. 1. A ação de interdito proibitório visa assegurar que o possuidor do bem se resguarde contra ameaças à sua posse, quando presente receio legítimo de sofrer esbulho ou turbação. Para o exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação ou esbulho. 2. Se os critérios necessários forem comprovados, mediante a apresentação do contrato de cessão de direitos para o exercício de posse e do boletim de ocorrência que demonstra a iminente turbação, a decisão que concedeu a medida de urgência do interdito proibitório não deve ser alterada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5529364-05.2023.8.09.0142 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Confluindo esses ensinamentos com os elementos de prova constantes nos autos, vislumbro que não foi possível comprovar que a parte ré tenha turbado ou esbulhado a posse da parte autora. Explico. Ouvido em juízo, o autor confirmou, expressamente, que não foram os prepostos da empresa ré que “estavam derrubando as cercas e passando o trator”, (02’21” – Id nº 134172779), mas, sim, a Polícia Federal, no ensejo de cumprir uma ordem de imissão de posse expedida pela Justiça do Trabalho. O autor afirmou, também, que é comum outros posseiros “tirarem arame e carreguem as cercas” das propriedades circunvizinhas (02’32” – Id nº 134172779). Ao ser indagado pelo advogado da parte contrária, o autor disse que não identificou nenhum empregado da FACENE arrancando cerca ou praticando eventual turbação contra o seu imóvel (03’21” – Id nº 134172779). Também por ocasião do depoimento pessoal, o autor informou que as suas terras não foram invadidas, muito embora algumas propriedades vizinhas tenham sido alvos de esbulho/turbação por terceiros (04’15” – Id nº 134172779). A testemunha Antônio Marques da Silva, arrolada pela parte autora e exímio conhecedor da área objeto do litígio, respondeu indagação da parte contrária, afirmando que não viu nenhum empregado/preposto da FACENE derrubando cerca no imóvel da parte autora (Id nº 134170675 – pág. 05’30”). Por último, a testemunha Gildemberg Fernandes do Nascimento, arrolado igualmente pela parte autora, ao ser perguntado pelo advogado da parte autora se houve destruição de cercas na “Fazenda Santa Maria”, respondeu não ter conhecimento sobre o fato (Id nº 134170673 – pág. 02”09’). À luz dos elementos de prova acima sintetizados é evidente de que, no plano jurídico, a parte autora não logrou comprovar que a empresa ré, através de seus prepostos diretos ou indiretos, promoveu algum ato lesivo ou ameaçador à posse exercida pela parte requerente, já que todas as testemunhas arroladas pelo interessado afirmaram que não viram, ou não tomaram conhecimento, de nenhum ato indiciário de esbulho ou turbação promovido pela requerida. É de conhecimento deste juízo, onde tramitam consideráveis ações possessórias de áreas contíguas ao imóvel da parte autora, o grau de litigiosidade existente naquela região, palco de inúmeras disputas por imóveis, seja na condição de posseiro ou de proprietário. Esse contexto pode ter causado na parte autora o justo receio de ser molestado da posse exercida sobre o bem, o que é compreensível. Contudo, ao longo dos substratos probatórios colhidos a instrução processual, não foi possível atribuir à ré nenhum ato ameaçador, ainda que indiciário, de esbulho ou turbação sobre o imóvel da parte autora, estando ausente o pressuposto basilar de deferimento do interdito proibitório, motivo pelo qual entendo pela improcedência do pedido, o que faço amparado na jurisprudência abaixo destacada: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – IMPROCEDÊNCIA –POSSE DA AUTORA E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO PELO REQUERIDO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 567 E 568 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Ausência de prova dos requisitos necessários para a proteção possessória. Fragilidade da prova produzida de ameaça à posse. Ônus da prova da ameaça de turbação que cabia a autora da qual não se desincumbiu. Se não demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 567 do CPC, mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório. (TJ-MT 00019728720178110111 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 561, do mesmo diploma legal. II - Ausentes os requisitos previstos nos arts. 561 e 567, do Código de Processo Civil, especialmente tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória, deve ser indeferida a liminar de interdito proibitório. (TJ-MG - AI: 10000211901350001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) Tecidos os argumentos que subsidiam o entendimento deste juízo, que demonstram a inocorrência de ameaça à posse do autor, pela parte ré, a rejeição do pedido aviado na petição inicial é medida imperativa. III – DISPOSITIVO Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Revogo a Tutela de Urgência deferida no Id nº 49893986. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). À Secretaria para retificar o valor da causa no Sistema PJe, para R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), conforme petição de emenda no Id nº 49893985. Sobrevindo o trânsito sem requerimentos, arquivem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos. Publicação e intimação pelo Sistema. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)