Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100300-77.2016.8.20.0130.
EXEQUENTE: TECNOPLAST S.A - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS Requerido(a):
EXECUTADO: A. A. DE SOUZA-ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a):
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por TECNOPLAST S.A - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS em face de A.A. DE SOUZA -ME. A parte autora devidamente intimada para se manifestar no feito, se manteve inerte, id. 132209150. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese em que, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em apreço, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte informado nos autos que não foi entregue pela mudança de endereço não informado ao juízo. Destaco que é ônus da parte, no processo, manter seu endereço atualizado, sendo válida a intimação pessoal remetida ao endereço declinado na petição inicial (art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil) Nesse fito, a extinção do processo é medida que se impõe. Portanto, configurada a desídia da parte exequente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Certifique-se a presente decisão nos autos executórios. Custas pela parte exequente, suspensas, entretanto, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)