Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: Município de Porto do Mangue e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0803067-55.2024.8.20.5113
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência proposto por FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVA, em face do Município de Porto do Mangue e outros, buscando o fornecimento de Nintedanibe 150 mg, para uso de 12 em 12 horas, por tempo indeterminado, informando estar acometida “atualmente com 70 anos de idade, foi diagnosticada, segundo laudo médico anexado, com Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) está enquadrada no CID 10 J84.1.”. Anexou documentos. Foi determinada a intimação da Defensoria Pública ao ID 139141024, para “se manifestar sobre a possibilidade de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Porto do Mangue”, tendo sido apresentada manifestação ao ID 139531341, onde pugna “pela exclusão do Município de Porto do Mangue do polo passivo e a inclusão da União, com o declínio da competência do presente feito à Justiça Federal – jurisdição de Mossoró.”. Sucintamente relatados, DECIDO. No feito, a autora busca o fornecimento Nintedanibe 150 mg, para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática, para uso por tempo indeterminado, sendo que o referido medicamente almejado não está inserido na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), conforme devidamente delineado no despacho de ID 139141024, não estando incorporado desde 2018 nos medicamentos fornecidos no âmbito do Sistema único de Saúde – SUS, conforme verificável em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed. Em análise a precificação do medicamente requerido, restou verificado ao ID 139141024, que o custo anual do tratamento com Nintedanibe 150 mg alcança o valor máximo de R$ 379.793,16 (equivalente a 268,9 salários-mínimos), superando assim o limite de 210 salários-mínimos estabelecido para que o feito tramite na Justiça Estadual. Assim, observando o disposto na Súmula Vinculante nº 60 do Supremo Tribunal Federal, e no Tema 1.234, do STF, a competência para processamento e análise de pedido de medicamentos não incorporados na política tramitará perante a pública do SUS, mas com registro na ANVISA, e com valor superior ao limite fixado para competência da Justiça Estadual, como no caso dos autos, necessária se faz a remessa dos autos para o Juízo competente para análise e processamento do pedido da parte demandante. Vejamos a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. […] I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Portanto, se tratando de medicamento em que o financiamento se dá pela União e a dispensação pelo Estado do Rio Grande do Norte, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Areia Branca para fornecê-lo. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Ademais, a parte demandante presentada aos autos pela Defensoria Pública, apresentou emenda a inicial ao ID 139531341, onde pugnou pela inclusão da União no polo passivo da demanda, em consonância com o entendimento da tese fixada no Tema 1.234, do STF, ante a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, implicando assim no deslocamento de competência.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a incompetência do presente Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Areia Branca/RN para processar e julgar o presente feito, e DECLINO a competência para a Justiça Federal – jurisdição de Mossoró. Proceda a secretaria com a redistribuição. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)