Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817200-74.2021.8.20.5124.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: B SA C CORCINO - ME, BRENO SA CUNHA CORCINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255
Trata-se de ação de execução interposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A em desfavor de B SA C CORCINO-ME. Após frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte devedora, requereu o exequente, na petição de id. 124979121 a intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, ante o dever de cooperação, sob pena de configurar ato atentatótio à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. Decido. 1 – Da intimação do executado para fins do art. 774, V, do CPC. Nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, "não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus". Assim, o Código de Processo Civil imputa ao executado o dever de, quando intimado, indicar bens sujeitos à penhora suficientes para a satisfação do crédito exequendo. De acordo com entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a intimação da parte executada para a indicação de bens à penhora representa manifestação do princípio da cooperação, consectário do princípio da boa-fé processual. Em que pesem os esclarecimentos acima, não vejo a necessidade de determinar a intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis, sob pena de suportar a consequência a que alude o art. 774, V, do CPC. Isso porque, ao ser cumprido o mandado de citação, a parte executada já se manifestou no sentido de inexistir bens a serem indicados à penhora. Vejamos o teor da certidão acostada no id. 88491706:
Diante do exposto, por entender ser desnecessária a providência requerida pela exequente no id. 124979121, indefiro-a 2 – Suspensão da execução: Dispõe o CPC/15: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. No caso em liça, a ação de execução tramita desde dezembro de 2021, tendo o executado sido citado em 26 de setembro de 2022 (id. 88491706), porém, até a presente data não foram localizados bens penhoráveis, não obstante os esforços da parte exequente e deste juízo. Isso posto, determino a SUSPENSÃO da execução, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Conforme Portaria Conjunta 19/2018 – TJ/CGJ, determino desde já o imediato arquivamento definitivo, com a consequente baixa, devendo a Secretaria Judiciária lançar a movimentação “Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens”. P. I. Fica a parte exequente ciente de que, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor. Para fins de informar novo endereço, deverá a parte exequente, por seu advogado, requerer o desarquivamento do feito. Lance-se a movimentação "reativação – código 849". Na sequência, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de citação. Havendo a indicação de mais de um endereço, deverá ser realizada a citação nos endereços fornecidos sucessivamente, iniciando por endereço localizado nesta Comarca. Caso a diligência requerida pela parte exequente não tenha efeito positivo, os autos retornarão ao arquivo, independentemente de novo despacho, devendo ser lançada a movimentação "Arquivado Definitivamente – código 246", nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 19 – TJ, de 23 de abril de 2018. Ultimado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, conforme exigido no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)