Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001703-80.2004.8.20.0102.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: JOSE YAPONAM PEREIRA LEITE SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte contra JOSÉ YAPONAM PERREIRA LEITE, visando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, conforme Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos. O exequente, por meio de petição protocolada no ID- 127982159, manifestou sua desistência da presente execução fiscal, com fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ, que autoriza a desistência em casos de valores considerados ínfimos, como o presente, que não supera R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Fundamentação A Resolução 547/2024 do CNJ permite a desistência de execuções fiscais em casos de valores considerados ínfimos, como o presente, que não supera R$ 10.000,00. A manifestação do exequente demonstra a ausência de bens penhoráveis e a inexistência de outro processo a que se possa apensar para ultrapassar a quantia indicada. O executado, embora devidamente citado, não se manifestou sobre o pedido de desistência, o que não impede a homologação da desistência, uma vez que não há prejuízo ao executado e a desistência é um direito do exequente, conforme o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há custas processuais a serem pagas, uma vez que o exequente é o Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM /RN, 18 de dezembro de 2024. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)