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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AQUATEC AQUACULTURA LTDA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CARVALHO SILVEIRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15(quinze) dias, se manifeste sobre a tentativa frustrada de intimação, (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 146129935 e 143953462), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito. NATAL/RN, 21 de março de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0024561-20.2004.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024561-20.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: AQUATEC AQUACULTURA LTDA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CARVALHO SILVEIRA DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado na petição de ID 133432101, o que faço para determinar a intimação, a ser cumprida por oficial de justiça, do Sr. Antônio de Oliveira Soares - CPF: 743.895.724-15, terceiro interessado (arrendatário), nos endereços fornecidos na citada peça processual, a saber: 1.RUA NASCIMENTO FERNANDES, 2149, LAGOA NOVA, NATAL/RN, CEP: 59056-280 e 2. RUA MARYS BASTIER, 275, AP904,LAGOA NOVA, NATAL/RN, CEP: 59075-070. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024561-20.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: AQUATEC AQUACULTURA LTDA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CARVALHO SILVEIRA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por AQUATEC AQUACULTURA LTDA, em face de MARIA DE FATIMA CARVALHO SILVEIRA DE ARAUJO. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar tais demandas, conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. A reestruturação do Poder Judiciário local, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, modificou a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta. Nesse sentido, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais é de uma vara especializada, de modo que não há como manter o processo nesta 6ª Vara Cível com base na Resolução nº 63/2013, a qual foi revogada tacitamente. Inclusive, esta é a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado através do julgamento do conflito de competência nº 0803444-73.2023.8.20.0000, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Cumpra-se. NATAL /RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024561-20.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: AQUATEC AQUACULTURA LTDA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CARVALHO SILVEIRA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por AQUATEC AQUACULTURA LTDA, em face de MARIA DE FATIMA CARVALHO SILVEIRA DE ARAUJO. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar tais demandas, conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. A reestruturação do Poder Judiciário local, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, modificou a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta. Nesse sentido, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais é de uma vara especializada, de modo que não há como manter o processo nesta 6ª Vara Cível com base na Resolução nº 63/2013, a qual foi revogada tacitamente. Inclusive, esta é a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado através do julgamento do conflito de competência nº 0803444-73.2023.8.20.0000, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Cumpra-se. NATAL /RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024561-20.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: AQUATEC AQUACULTURA LTDA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CARVALHO SILVEIRA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por AQUATEC AQUACULTURA LTDA, em face de MARIA DE FATIMA CARVALHO SILVEIRA DE ARAUJO. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar tais demandas, conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. A reestruturação do Poder Judiciário local, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, modificou a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta. Nesse sentido, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais é de uma vara especializada, de modo que não há como manter o processo nesta 6ª Vara Cível com base na Resolução nº 63/2013, a qual foi revogada tacitamente. Inclusive, esta é a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado através do julgamento do conflito de competência nº 0803444-73.2023.8.20.0000, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Cumpra-se. NATAL /RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024561-20.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: AQUATEC AQUACULTURA LTDA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CARVALHO SILVEIRA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por AQUATEC AQUACULTURA LTDA, em face de MARIA DE FATIMA CARVALHO SILVEIRA DE ARAUJO. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar tais demandas, conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. A reestruturação do Poder Judiciário local, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, modificou a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta. Nesse sentido, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais é de uma vara especializada, de modo que não há como manter o processo nesta 6ª Vara Cível com base na Resolução nº 63/2013, a qual foi revogada tacitamente. Inclusive, esta é a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado através do julgamento do conflito de competência nº 0803444-73.2023.8.20.0000, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Cumpra-se. NATAL /RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024561-20.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: AQUATEC AQUACULTURA LTDA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CARVALHO SILVEIRA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por AQUATEC AQUACULTURA LTDA, em face de MARIA DE FATIMA CARVALHO SILVEIRA DE ARAUJO. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar tais demandas, conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. A reestruturação do Poder Judiciário local, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, modificou a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta. Nesse sentido, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais é de uma vara especializada, de modo que não há como manter o processo nesta 6ª Vara Cível com base na Resolução nº 63/2013, a qual foi revogada tacitamente. Inclusive, esta é a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado através do julgamento do conflito de competência nº 0803444-73.2023.8.20.0000, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Cumpra-se. NATAL /RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
Juntada de certidão07/04/2024, 10:05
Juntada de certidão07/04/2024, 10:02
Juntada de certidão07/04/2024, 09:57
Juntada de Petição de petição06/12/2023, 15:28
Juntada de certidão31/10/2023, 12:24
Juntada de certidão01/09/2023, 14:03
Juntada de Petição de comunicações04/07/2023, 09:48
Expedição de Outros documentos.28/06/2023, 19:13
Expedição de Outros documentos.28/06/2023, 19:13
Proferido despacho de mero expediente28/06/2023, 15:59
Juntada de Petição de petição23/06/2023, 14:41
Conclusos para decisão12/04/2023, 14:27
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 11/04/2023 23:59.12/04/2023, 08:29
Juntada de Petição de petição28/03/2023, 16:52
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 12:17
Ato ordinatório praticado20/03/2023, 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/03/2023, 10:50
Juntada de Petição de diligência18/03/2023, 10:50
Expedição de Mandado.19/01/2023, 08:45
Expedição de Outros documentos.14/12/2022, 15:16
Expedição de Outros documentos.14/12/2022, 15:16
Proferido despacho de mero expediente14/12/2022, 11:44
Conclusos para despacho25/11/2022, 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/11/2022, 11:41
Juntada de Petição de diligência23/11/2022, 11:41
Expedição de Mandado.18/11/2022, 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/11/2022, 10:12
Juntada de Petição de diligência16/11/2022, 10:12
Expedição de Mandado.14/11/2022, 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/11/2022, 11:43
Juntada de Petição de diligência07/11/2022, 11:42
Expedição de Mandado.24/10/2022, 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/10/2022, 13:53
Juntada de Petição de certidão18/10/2022, 13:53
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 10/10/2022 23:59.11/10/2022, 16:45
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 10/10/2022 23:59.11/10/2022, 13:52
Expedição de Mandado.30/09/2022, 13:19
Juntada de Petição de petição20/09/2022, 15:44
Expedição de Outros documentos.06/09/2022, 12:28
Expedição de Outros documentos.06/09/2022, 12:28
Expedição de Outros documentos.06/09/2022, 12:28
Proferido despacho de mero expediente06/09/2022, 10:40
Conclusos para despacho05/09/2022, 15:02
Juntada de certidão05/09/2022, 15:01
Expedição de Outros documentos.18/08/2022, 10:53
Expedição de Outros documentos.18/08/2022, 10:53
Expedição de Outros documentos.18/08/2022, 10:53
Expedição de Outros documentos.17/08/2022, 14:23
Expedição de Outros documentos.17/08/2022, 14:23
Expedição de Outros documentos.17/08/2022, 14:23
Expedição de Outros documentos.17/08/2022, 14:23
Expedição de Outros documentos.17/08/2022, 14:23
Proferido despacho de mero expediente16/08/2022, 16:13
Conclusos para despacho15/08/2022, 12:21
Expedição de Certidão.15/08/2022, 12:21
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#15/08/2022, 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/08/2022, 12:18
Juntada de Petição de petição02/06/2022, 15:01
Expedição de Outros documentos.13/05/2022, 18:54
Expedição de Outros documentos.13/05/2022, 18:54
Expedição de Outros documentos.13/05/2022, 18:54
Expedição de Outros documentos.13/05/2022, 18:54
Expedição de Outros documentos.13/05/2022, 18:54
Proferido despacho de mero expediente13/05/2022, 12:21
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 03/05/2022 23:59.13/05/2022, 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO FALCONI CAMARGOS em 03/05/2022 23:59.13/05/2022, 02:37
Conclusos para despacho11/05/2022, 13:18
Decorrido prazo de AQUATEC AQUACULTURA LTDA em 03/05/2022.11/05/2022, 13:18
Expedição de Outros documentos.08/04/2022, 14:37
Expedição de Outros documentos.08/04/2022, 14:36
Ato ordinatório praticado08/04/2022, 14:35
Juntada de certidão08/04/2022, 14:30
Juntada de certidão08/04/2022, 14:28
Expedição de Certidão.06/03/2022, 18:57
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 03:48
Decorrido prazo de RAYANA ISIS GALVAO VASCONCELOS em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO FALCONI CAMARGOS em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 03:47
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 01/12/2021 23:59.02/12/2021, 02:30
Expedição de Outros documentos.16/11/2021, 12:13
Expedição de Outros documentos.16/11/2021, 12:13
Expedição de Outros documentos.16/11/2021, 12:09
Recebidos os autos12/11/2021, 09:29
Digitalizado PJE12/11/2021, 09:26
Remessa para Setor de Digitalização PJE29/10/2021, 10:18
Recebidos os Autos do Magistrado29/10/2021, 10:16
Certidão de Oficial Expedida27/10/2021, 06:08
Certidão expedida/exarada22/10/2021, 10:34
Expedição de mandado22/10/2021, 10:29
Mero expediente14/10/2021, 09:31
Concluso para despacho08/10/2021, 10:37
Decurso de Prazo08/10/2021, 10:34
Certidão expedida/exarada05/05/2021, 08:47
Relação encaminhada ao DJE04/05/2021, 04:56
Recebido os Autos do Advogado09/03/2021, 08:32
Mero expediente09/03/2021, 08:20
Certidão expedida/exarada11/01/2021, 02:34
Remetidos os Autos ao Advogado16/12/2020, 09:28
Recebidos os Autos do Magistrado16/12/2020, 09:27
Definitivo26/10/2020, 02:33
Certidão expedida/exarada26/10/2020, 02:23
Certidão expedida/exarada26/10/2020, 02:23
Certidão expedida/exarada14/10/2020, 03:12
Relação encaminhada ao DJE06/10/2020, 02:36
Mero expediente23/09/2020, 01:30
Concluso para despacho23/09/2020, 01:23
Recebidos os Autos do Magistrado23/09/2020, 01:22
Certidão expedida/exarada09/09/2020, 09:06
Mudança de Classe Processual01/08/2020, 09:54
Certidão expedida/exarada28/07/2020, 01:50
Relação encaminhada ao DJE27/07/2020, 05:48
Expedição de ofício27/07/2020, 02:50
Outras Decisões15/07/2020, 06:00
Expedição de alvará15/07/2020, 05:20
Concluso para decisão20/03/2020, 02:33
Recebido os Autos do Advogado11/03/2020, 02:27
Remetidos os Autos ao Advogado04/03/2020, 01:20
Recebido os Autos do Advogado21/02/2020, 11:10
Remetidos os Autos ao Advogado17/02/2020, 02:27
Certidão expedida/exarada12/02/2020, 09:19
Relação encaminhada ao DJE11/02/2020, 04:26
Recebidos os Autos do Magistrado07/02/2020, 12:45
Outras Decisões07/02/2020, 12:34
Concluso para decisão10/06/2019, 05:40
Recebido os Autos do Advogado08/05/2019, 09:36
Remetidos os Autos ao Advogado06/05/2019, 10:32
Certidão expedida/exarada03/05/2019, 07:32
Relação encaminhada ao DJE02/05/2019, 04:26
Mero expediente02/05/2019, 02:15
Recebidos os Autos do Magistrado29/04/2019, 02:15
Recebidos os Autos do Magistrado29/04/2019, 02:15
Concluso para decisão05/02/2019, 12:52
Protocolo de Petição30/01/2019, 09:08
Recebido os Autos do Advogado30/01/2019, 08:18
Remetidos os Autos ao Advogado29/01/2019, 01:56
Expedição de alvará12/12/2018, 12:49
Certidão expedida/exarada07/12/2018, 07:25
Relação encaminhada ao DJE06/12/2018, 04:28
Recebidos os Autos do Magistrado03/12/2018, 12:43
Recebidos os Autos do Magistrado03/12/2018, 12:43
Concluso para decisão30/07/2018, 01:03
Concluso para decisão19/06/2018, 08:59
Recebimento25/05/2018, 10:46
Remetidos os Autos ao Advogado25/05/2018, 08:55
Recebimento25/05/2018, 08:55
Certidão expedida/exarada24/05/2018, 09:50
Relação encaminhada ao DJE23/05/2018, 12:39
Ato Ordinatório praticado22/05/2018, 01:15
Documento22/05/2018, 01:10
Certidão expedida/exarada13/04/2018, 02:13
Documento13/04/2018, 02:07
Documento13/04/2018, 02:03
Documento13/04/2018, 01:53
Certidão expedida/exarada15/03/2018, 07:21
Relação encaminhada ao DJE14/03/2018, 01:23
Mero expediente09/02/2018, 05:23
Concluso para decisão25/04/2017, 11:47
Recebimento13/02/2017, 09:03
Remetidos os Autos ao Advogado06/02/2017, 09:25
Certidão expedida/exarada06/02/2017, 07:20
Relação encaminhada ao DJE03/02/2017, 11:34
Ato Ordinatório praticado15/12/2016, 02:38
Juntada de mandado19/10/2016, 05:47
Certidão expedida/exarada09/09/2016, 04:07
Certidão expedida/exarada06/05/2016, 07:26
Relação encaminhada ao DJE05/05/2016, 05:00
Recebimento29/04/2016, 08:51
Recebidos os Autos do Magistrado29/04/2016, 08:51
Mero expediente27/04/2016, 10:19
Concluso para despacho31/03/2016, 11:50
Decurso de Prazo31/03/2016, 11:47
Certidão expedida/exarada26/01/2016, 02:30
Relação encaminhada ao DJE20/01/2016, 07:14
Recebimento01/12/2015, 10:01
Concluso para despacho24/11/2015, 01:51
Mero expediente13/11/2015, 11:22
Juntada de carta precatória13/11/2015, 10:00
Certidão expedida/exarada19/11/2014, 05:59
Expedição de carta precatória19/11/2014, 05:38
Expedição de ofício19/11/2014, 05:30
Recebimento09/07/2014, 12:01
Remetidos os Autos ao Advogado04/07/2014, 11:09
Recebimento04/07/2014, 11:07
Certidão expedida/exarada02/07/2014, 07:06
Relação encaminhada ao DJE01/07/2014, 01:50
Ato Ordinatório praticado12/05/2014, 12:28
Expedição de mandado16/12/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada13/11/2013, 12:00
Relação encaminhada ao DJE12/11/2013, 12:00
Mero expediente31/10/2013, 12:00
Reativação23/10/2013, 12:00
Concluso para despacho14/10/2013, 12:00
Concluso para decisão07/03/2013, 12:00
Processo Suspenso23/06/2008, 12:00
Certidão da Publicação no DJe05/06/2008, 12:00
Despacho Proferido04/06/2008, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe04/06/2008, 12:00
Recebimento26/01/2007, 12:00
Concluso para Despacho26/01/2007, 12:00
Certidão da Publicação no DJe23/01/2007, 12:00
Carga ao Advogado23/01/2007, 12:00
Ato ordinatório22/01/2007, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe22/01/2007, 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório12/01/2007, 12:00
Aguardando Resposta de Ofício11/01/2007, 12:00
Juntada de AR04/12/2006, 12:00
Juntada de AR30/11/2006, 12:00
Ofício Expedido22/11/2006, 12:00
Certidão da Publicação no DJe20/11/2006, 12:00
Ofício Expedido20/11/2006, 12:00
Ofício Expedido20/11/2006, 12:00
Decisão Interlocutória17/11/2006, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe17/11/2006, 12:00
Concluso para Despacho07/11/2006, 12:00
Certidão da Publicação no DJe24/10/2006, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe23/10/2006, 12:00
Publicar20/10/2006, 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório19/10/2006, 12:00
Aguardando Resposta de Ofício07/07/2006, 12:00
Certidão da Publicação no DJe04/07/2006, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe30/06/2006, 12:00
Decisão Interlocutória26/06/2006, 12:00
Concluso para Despacho06/06/2006, 12:00
Aguardando Manifestação das Partes31/05/2006, 12:00
Certidão da Publicação no DJe19/05/2006, 12:00
Despacho Proferido18/05/2006, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe18/05/2006, 12:00
Concluso para Despacho25/11/2005, 12:00
Juntada de Mandado03/08/2005, 12:00
Aguardando Devolução de Mandados07/07/2005, 12:00
Mandado Expedido06/07/2005, 12:00
Certidão da Publicação no DJe04/07/2005, 12:00
Alvará Expedido04/07/2005, 12:00
Decisão Interlocutória01/07/2005, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe01/07/2005, 12:00
Concluso para Despacho28/06/2005, 12:00
Certidão da Publicação no DJe21/06/2005, 12:00
Despacho Proferido20/06/2005, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe20/06/2005, 12:00
Concluso para Despacho17/06/2005, 12:00
Concluso para Despacho27/12/2004, 12:00
Aguardando Devolução de Mandados25/11/2004, 12:00
Certidão da Publicação no DJe23/11/2004, 12:00
Mandado Expedido23/11/2004, 12:00
Despacho Proferido22/11/2004, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe22/11/2004, 12:00
Recebimento16/11/2004, 12:00
Concluso para Despacho16/11/2004, 12:00
Distribuído por sorteio12/11/2004, 12:00