Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807454-37.2024.8.20.5300.
AUTOR: GIVANILDO RIBEIRO CAMPO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Recebido no Plantão da X Região às 11h10min do dia 27.12.2024. Verifico que a exordial veio acompanhada de procuração e documentos, no entanto, verifico que nos autos não consta comprovante de recolhimento das custas iniciais, apesar de haver pedido de concessão da gratuidade judicial. Em sendo assim, no que pertine ao pedido de justiça gratuita, observo a ausência dos requisitos mínimos que indiquem a presunção, pelo magistrado, de que o(a) requerente faz jus ao benefício. Todavia, antes de proceder a eventual deferimento ou indeferimento do benefício,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região X intime-se o(a) autor(a) para, em 48 (quarenta e oito) horas, juntar cópias dos seus três últimos contracheques de 2024 e extratos bancários referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício ou, em caso de impossibilidade, proceda ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC). Ainda, cumpre-se mencionar que o Enunciado n. 3 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ preconiza que: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar. Em sendo assim, entendo que, no mesmo prazo, o autor deverá anexar aos autos a negativa do Ente promovido em fornecer o tratamento. Ademais, o autor deverá providencia a juntada de laudo médico circunstanciado, de preferência emitido por um profissional cuja especialidade seja a enfermidade que acomete o paciente e com todas as informações/requisitos trazidos pelo Tema 1.234 do STF. Por fim, deverá anexar aos autos, em igual prazo, mais dois orçamentos, totalizando 03 (três) orçamentos. Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Cumpra-se com urgência. Alexandria/RN, 27 de dezembro de 2024. JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)