Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARILIA RIBEIRO FILGUEIRA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região III PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807463-96.2024.8.20.5300 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARILIA RIBEIRO FILGUEIRA em face do NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO para desbloqueio de conta bancária de titularidade da autora na referida instituição financeira. Sobre tema, importante registrar que a tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça. Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo. A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial. Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os requisitos legais não restaram satisfeitos, isso porque a autora não trouxe aos autos elementos suficientes para embasar uma decisão liminar, especialmente sem oitiva da parte contrária, restando dúvidas sobre a probabilidade do direito da requerente. Ademais, observe-se que, segundo a autora relata na inicial, a primeira tentativa frustrada em realizar transações em sua conta bancária data de 27/11/2024, portanto há um mês, sendo só agora ajuizada ação com pedido liminar, vislumbrando-se a ausência do requisito do perigo de dano.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido liminar perquirido. Após a intimação, DETERMINO a redistribuição do feito a um dos Juízos competentes da Comarca de Parnamirim. Publique-se e intimem-se as partes. PARNAMIRIM/RN, 27/12/2024. DEYVIS DE OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Plantonista documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/06