Execucao De Pena De MultaPrisão PreventivaDIREITO PROCESSUAL PENALExecução de Pena de Multa
TJRN
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Partes do Processo
92 DELEGACIA DE POLICIA CIVIL CURRAIS NOVOS/RN
Autor
JOSE BRUNO FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 21/01/2025.
22/01/2025, 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
22/01/2025, 06:25
Arquivado Definitivamente
30/12/2024, 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
30/12/2024, 09:25
Classe retificada de COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) para EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA (12727)
30/12/2024, 09:25
Processo Reativado
30/12/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0807529-76.2024.8.20.5300 Data e horário: 28/12/2024 11h30min. Juíza de Direito: Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza Ministério Público: Sidharta John Batista da Silva Defensoria Pública: Gudson do Nascimento Leão Flagranteado: JOSE BRUNO FERREIRA Aos 28 de dezembro de 2024, no horário indicado, onde se achavam, por meio remoto através da plataforma Teams, a Juíza de Direito, Dra. Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, o Representante do Ministério Público, Dr. Sidharta Jonh Batista da Silva, o Defensor Público, Dr. Gudson do Nascimento Leão, assim como o autuado, a quem foi previamente oportunizado o direito de consultar-se com o Defensor presente neste ato, quando deu-se início à audiência de custódia. A magistrada explicou ao acusado do que se tratava a audiência de custódia, na forma da Resolução n. 213/2015-CNJ em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos do processo de nº 0100149-56.2020.8.20.0103.01.0002-06, em trâmite na 1ª Vara Regional de Execução Penal. Informou ainda do direito de permanecer em silêncio e, em seguida, passou a indagar-lhe sobre as circunstâncias da prisão e o tratamento recebido durante a custódia, consoante o art. 8º, V e VI do mesmo diploma. Logo após, foi aberto o direito a perguntas ao representante do Ministério Público e à defesa. Em seguida, nada sendo requerido pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, esta Magistrada, verificando que foram atendidos os ditames do art. 13, da Resolução nº 213/2015, e não havendo notícias de agressões, tortura ou maus tratos por parte dos responsáveis pela prisão, determinou o encerramento do ato, como também a inserção da mídia digital da audiência nos presentes autos. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, digitado por esta magistrada subscritora, dispensadas as assinaturas dos participantes dada a gravação em mídia. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito