Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: EDILSON BARBOSA DE SA e outros Parte
requerida: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES FILHO e outros S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA. HABILITAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PARTE RÉ. CONTESTAÇÃO ATRAVESSADA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807577-35.2024.8.20.5300 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora EDILSON BARBOSA DE SA e outros e como parte requerida FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES FILHO e outros. Custas recolhidas conforme comprovante id 139589514. Determinada a emenda da inicial (id 139682962), a parte autora pugnou pela extinção do feito por desistência (id 139997620). Em seguida, houve habilitação voluntária pela parte ré (id 140170047). A parte autora reiterou o pleito de desistência no id 140568171. Na sequência, a parte ré atravessou contestação no id 140667206. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir. Registro que sequer a inicial foi recebida e que o pedido de desistência antecedeu a habilitação voluntária da parte ré, por seu advogado, seguida de defesa. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC/15, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC/15). Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a habilitação dos advogados da parte ré foi voluntária, quando nem mesmo a petição inicial havia sido recebida. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim, 28 de janeiro de 2025. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)